TJDFT - 0742055-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/11/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/11/2024 21:15
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
20/11/2024 21:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 21:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 11:50
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/09/2024 11:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/09/2024 20:50
Juntada de Petição de agravo
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 19:11
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, não cabe mais discussão em relação a ilegitimidade passiva, a não ser hipótese superveniente ao título executivo judicial, o que não é o caso.
A matéria se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508), tendo sido constituído imutavelmente o título executivo, que confere a possibilidade de realização da execução definitiva. 2.
Tradicionalmente, a doutrina traça três exceções ao princípio da independência entre as instâncias: 1) absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria; 2) condenação na esfera penal; 3) absolvição penal por ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito (prevista na Lei de Abuso de Autoridade, art. 8º). 2.1.
Na hipótese em discussão, os sócios da sociedade devedora foram absolvidos por atipicidade material da conduta, ou seja, os fatos narrados na denúncia não constituíam crime (absolvição sumária pelo art. 397, III do Código de Processo Penal), o que não impede sejam tidos como ilícito administrativo e/ou ilícito civil. 3.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que somente serão majorados os honorários fixados anteriormente; não tendo havido arbitramento de honorários pelo Juízo a origem, evidentemente não há o que majorar (§ 11 do art. 85 do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 23:27
Recebidos os autos
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12/10/2023 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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