TJDFT - 0700802-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700802-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REQUERIDO: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA DESPACHO Nada a prover (ID 204465012).
Processo sentenciado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva, se o caso.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700802-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REQUERIDO: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA e GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em face de FREDERICO ALMEIDA Y SOTER e PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Originalmente proposta a ação dentro dos critérios de territorialidade insculpidos no inciso I do art. 4º da Lei de Regência, tentou-se a citação dos Demandados, cujas diligências restaram infrutíferas em virtude da não localização deles (ID 195832935 e 195655329).
Não obstante, os Autores juntaram ao ID 200908049 novo endereçamento dos Requeridos, pleiteando seja a citação renovadas no COND MANSOES ENTRE LAGOS, ETAPA 2, CJ 25, LAGO SUL, BRASILIA/DF, CEP: 73255-901; e na SQN 314, BL I – 411, ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 70767-090.
Diante da não estabilização da demanda por força da ausência de citação válida, emerge-se, diante da juntada de endereço da Demandada em circunscrição judiciária diversa, a incompetência superveniente deste Juízo para conhecimento/processamento da pretensão autoral.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre indenização a título de danos morais.
Posto isso, como os últimos endereços indicados para citação estão atrelados à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, assim como o local do acidente (Barragem do Lago Paranoá), aplica-se, portanto, a regra geral de domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Dessa forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) e, ponderando tratar-se de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO com espeque no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700802-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REQUERIDO: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/06/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 13:02:29. -
19/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/04/2024 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 02:35
Publicado Mandado em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:51
Publicado Mandado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0700802-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANACLETO ALEXANDRE VIEIRA, GISELE TEODOSO VIEIRA PADILHA REQUERIDO: FREDERICO ALMEIDA Y SOTER, PATRICIA MARIA MESIO NOGUEIRA Requerido(a): FREDERICO ALMEIDA Y SOTER Rodovia DF-250 Km 2,5, Casa 33, Mansões Entre Lagos Etapa 2, Conjunto G, Casa 33,, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73255-901 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98104-2257 (61)99321-6895 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 04/04/2024 16:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352 . 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_16h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: [email protected], tel: 3103-2226 (Whatsapp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:51:06.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
18/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/02/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/08/2024 08:00