TJDFT - 0737069-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737069-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELIKA ROSA PAROLINO REQUERIDO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Retifique-se o nome do 2º requerido, devendo constar ANTÔNIO MOURA DO NASCIMENTO.
A parte autora, ANGELIKA ROSA PAROLINO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de danos morais e materiais em desfavor dos requeridos ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ANTÔNIO MOURA DO NASCIMENTO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo por objeto a transferência da titularidade de veículo que teria sido transacionado com o 1º e 2º requeridos, responsabilidades e autuações sobre ele incidentes, segundo o relato da inicial.
Narra a parte autora que teria firmado contrato de compra e venda, com o 1º e 2º requerido, com a intenção de adquirir veículo descrito por marca Volkswagen, modelo Kombi, placa K0M0387, pelo valor de R$12.800,00, com entrada de R$10.000,00 e duas parcelas de R$1.400,00 a serem pagas nas datas de 30/04/2023 e 31/05/2023.
Afirma que os requeridos, mesmo após a quitação por parte da autora do quanto pactuado, solicitaram mais dinheiro para realizar os tramites administrativos de transferência de propriedade junto às entidades competentes.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para se ocupar um dos vértices da lide, em relação à qual irá se verificar se uma das partes pode exigir, da outra, o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que INEXISTE entre o demandante e a autarquia ré.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que outorgou ao requerido, JOAO HENRIQUE DE MOURA FILHO, instrumento de mandato, no que concerne ao veículo descrito na inicial.
Além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes (vendedor e comprador) no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa, de mero registro e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, a considerar a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente (no que tange às obrigações pactuadas e RESPONSABILIDADES decorrentes da lei) antes de se exigir a atualização, ou alteração registral do titular do bem, perante o órgão de trânsito.
Vejamos o entendimento deste Tribunal sobre o caso em análise: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0717392-10.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. (Acórdão 1844631, 07537110420238070000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL. 1.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência n.º 07269991620198070000, Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo. 3.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. 4.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos de realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 5.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.
A súmula de julgamento servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1864992, 07006001720248070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
A lide, como se vê, volta-se exclusivamente entre os particulares, o que transborda a competência deste Juizado Fazendário.
Nesse sentido, demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo de demanda na qual se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos, cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito, não foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Excluído o DETRAN/DF, não mais persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 5º, II).
Ademais, a transferência de titularidade de veículo se subordina a uma série de exigências normativas, tais quais, vistoria, pagamento de taxas, dentre outras, o que reforça a inconsistência de se acionar o ente autárquico, mesmo porque tais providencias devem ser providenciadas pelas partes que entabularam o negócio jurídico, e não pelo órgão demandado.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo, sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima ad causam para ocupar o ângulo passivo, razão pela qual EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:08
Outras decisões
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:16
Outras decisões
-
03/06/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737069-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELIKA ROSA PAROLINO REQUERIDO: ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA, ANTONIO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o feito em diligência.
Há necessidade da prova de propriedade, regularidade de registro do veículo e possibilidade jurídica de disposição, pois até o momento não há prova de que os réus pudessem dispor do veículo.
Há necessidade ainda, das partes justificarem o interesse da inclusão do DETRAN no polo passivo da lide, pois até o momento não há indicação de quaisquer atos jurídicos desse réu que tenham sido impugnados nas petições das demais partes de forma a esclarecer a legitimidade passiva para o pleito.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANGELIKA ROSA PAROLINO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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