TJDFT - 0744138-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 23:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:58
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *05.***.*04-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/04/2024 11:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. 2.
Quando do cumprimento de sentença, é possível alterar o índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 3.
Na hipótese, inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, vez que o c.
STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o cumprimento de sentença. 4.
A atualização dos valores com utilização do IPCA-E, no concernente à correção monetária, encontra guarida no Tema 905 do STJ para as condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos. 5.
A tese defensiva com vistas à preservação da segurança jurídica e da coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem se deu posteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810/STF, daí porque adequado o afastamento da TR declarada inconstitucional. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
19/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/10/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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