TJDFT - 0710243-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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07/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710243-53.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI EMBARGADO: FERRAGENS PINHEIRO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MONTAGO CONSTRUTORA à decisão exarada no ID 57045623, pela qual esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento da violação ao princípio da dialeticidade e da intempestividade – esta última reconhecida relativamente à irresignação contra o indeferimento da produção de provas.
O embargante, nas razões ofertadas no petitório constante do ID 57379263, alega que o fato de o recurso se tratar de cópia dos argumentos lançados na “contestação” (sic) não é fato apto para, por si só, configurar a ofensa à dialeticidade Aduz que, ainda que tenha repetido a peça processual, os argumentos lançados guardam congruência com a r. decisão impugnada.
Ao final, postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, atribuindo-lhe efeitos infringentes para reformar a decisão retro, seja conhecido o recurso e analisado o mérito do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar o pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada na decisum impugnada.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, qualquer omissão passível de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que esta Relatoria, por ocasião da análise da antecipação da tutela de urgência, manifestou-se compreensivamente em relação aos temas propostos pela agravante, inclusive delimitando os fundamentos que, por estarem ausentes, configuraram a inequívoca violação a dialeticidade, vejamos: Neste viés, verifica-se que a agravante deixou de guardar a devida congruência entre as razões de seu inconformismo e os elementos suscitados pelo Juízo de primeiro grau para fundamentar a decisão agravada.
Com efeito, no caso sob análise, observa-se que as alegações apresentadas por FERRAGENS PINHEIROS para postular a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da existência de grupo econômico consistem no fato de que embora MONTAGO tivesse assinado o contrato para a realização de obras em FURNAS, era apenas a MONTREAL que realizava a compra de materiais na empresa exequente.
Registra que mesmo durante o início das tratativas, a MONTAGO, embora executora formal do contrato, jamais entrara em contato diretamente com a exequente, fosse por intermédio de seu órgão financeiro ou de direção.
Informou que diante da inadimplência em pagar as duplicatas, e já na tentativa de renegociar a dívida, fora o Gerente Comercial da agravante, MONTAGO CONSTRUTORA, que entrou em contato para negociação e efetuou o pagamento do primeiro valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O exequente inclusive cogita que a executada jamais existira materialmente, sendo empresa exclusivamente do ponto de vista formal, cuja materialização de todos os atos ocorre por intermédio das pessoas físicas que trabalham na empresa MONTREAL (ID. de origem n. 89292869).
A defesa apresentada em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. de origem n. 120248749) é sobretudo idêntica as razões de recorrer do agravo de instrumento, e não justifica os fatos deduzidos pelo exequente, que ensejara a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
As razões de recorrer, por sua vez, não esclarecem nem enfrentam os fatos ponderados pela r. decisão para alicerçar o direcionamento da execução em desfavor da agravante, à exceção de genericamente mencionar que não foram atendidos os requisitos para confirmação da existência do grupo econômico.
Não há impugnação específica ou justificativas apresentadas no sentido de demonstrar que a renegociação de dívida em nome da executada ou o pagamento parcial da dívida decorram de outro fator diverso da existência de grupo econômico.
Sequer é impugnado o fato de que o endereço indicado às duas empresas na minuta de acordo (ID. de origem n. 164653423) é o mesmo: Av.
João Paulino Vieira Filho, n. 333, sobreloja 06, em Maringá-PR.
Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso em apreço não reflete o exercício dialético do direito de recorrer, porquanto nele não se vislumbra o confronto de teses e argumentos.
Perceba-se que o pronunciamento monocrático não se limitou a deixar de conhecer do agravo de instrumento apenas porque as razões de recorrer são idênticas à impugnação oferecida na origem, contra a instauração do incidente.
No caso, foram analisados os fundamentos concretamente apresentados à instância revisora, e inclusive restou assentado em relação a quais pontos a agravante deixou de se insurgir.
Nesse sentido, verifico que a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada, com coerência e logicidade, e em observância aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do 489 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o que se observa é a evidente pretensão de reapreciação da matéria analisada na decisão embargada, pois não se conformou com a resolução desfavorável ao seu interesse.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de questão efetivamente examinada no decisum recorrido.
O Código de Processo Civil, para essa finalidade, prevê o cabimento de recursos específicos, que podem ser utilizados caso persista o interesse na reforma da decisão monocrática embargada.
Com efeito, as teses defendidas pelo agravante foram devidamente examinadas, em observância aos ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que, com a devida vênia, não enseja a oposição de embargos de declaração.
Por tais razões, constatado que os embargos de declaração opostos têm o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se evidenciado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma mostra-se impositiva a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos embargos de declaração, consubstanciados em mera rediscussão dos argumentos expressamente equacionados pela r. decisão monocrática, impondo indesejada repetição do julgamento e delineando-se como tentativa de postergação do resultado que lhe fora desfavorável, além de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Esteada no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatório dos embargos de declaração.
Advirto o embargante que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 às 13:56:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:15
Conhecido o recurso de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 76.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) e não-provido
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01/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710243-53.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: FERRAGENS PINHEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em sede da execução n. 0020174-36.2015.8.07.0001, determinou a inclusão da empresa no polo passivo em decorrência da existência de grupo econômico e de confusão patrimonial com MONTREAL PARTICIPAÇÕES – EIRELI – executada.
A r. decisão agravada restou fundamentada no fato de que os endereços das pessoas jurídicas são os mesmos, bem como que MONTAGO pagou dívida em nome da executada (MONTREAL), bem ainda diligenciou diretamente, em nome da MONTREAL, por e-mail, durante as tratativas de renegociação de dívida com FERRAGENS PINHEIRO LTDA.
Com esses argumentos, reconheceu a confusão patrimonial bem como a existência de grupo econômico.
Em suas razões recursais (ID. 56961970), MONTAGO CONSTRUTORA LTDA suscita preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, alega que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil, assim como não se consolidou qualquer conduta que relacionada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos.
Afirma que o redirecionamento da responsabilização de empresas que atuem conjuntamente deve ser demonstrado a partir da inequívoca comprovação da existência do grupo econômico somada ao intuito fraudulento das operações realizadas pelo conglomerado.
Conclui que a eventual relação de parentesco entre sócios de diferentes sociedades não implica, por si só, na existência de um grupo econômico.
Ao final, em sede de cognição sumária, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a cassação da r. decisão por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, sua reforma para indeferir o redirecionamento da execução.
Preparo regular. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, constato que o agravo de instrumento não reúne os requisitos necessários para que seja conhecido.
Conforme previsão contida no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido.
O que se pretende com a regra inserta no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil é que o recurso seja discursivo, guarde congruência com a decisão judicial recorrida e confronte especificamente os argumentos do provimento jurisdicional impugnado.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
Os recursos que não impugnam notadamente os fundamentos da decisão atacada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, uma vez que obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa.
Assim, incumbe à parte recorrente delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma do decisum impugnado.
Nesse panorama é a lição de Rogéria Dotti1: A dialeticidade, por si mesma, não constitui um princípio processual, nem tampouco um valor que goze de autonomia dentro do sistema.
Ela constitui um reflexo do princípio do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado.
Observe-se, ainda, que o princípio da cooperação também impõe essa relação de dualidade entre o fundamento da decisão e as razões do recurso.
Isso porque, na medida em que se critica a solução imposta pelo Poder Judiciário, deve-se expor os motivos pelos quais outro resultado merece ser alcançado.
Somente assim a decisão obtida perante o tribunal terá sido verdadeiramente construída com a participação de recorrente, recorrido e órgão julgador.
Daí porque a exigência da dialeticidade mostra-se como a outra face da vedação do arbítrio.
Se o magistrado não pode decidir sem fundamentar, a parte também não pode criticar sem explicar. É, inclusive, o que vem expresso nas Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.
Na medida em que se exige a fundamentação judicial e o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, impõe-se uma impugnação específica aos motivos determinantes da decisão. (grifo nosso) Nelson Nery Júnior2 pondera que são requisitos essenciais obrigatórios a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão, sem os quais não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida; logo, sua ausência impede o conhecimento do recurso.
A regularidade formal, com o conteúdo definido pelo princípio da dialeticidade dos recursos, consiste em exposição fundamentada sobre o desacerto do ato judicial e a necessidade de novo julgamento da questão, em conformidade com as alegações deduzidas no ataque específico aos motivos do pronunciamento recorrido.
A indispensabilidade da impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado pelo recurso tem sido evidenciada nas súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores.
Valiosas são as lições de Fredie Didier Júnior3 sobre a questão da perspectiva de viabilizar o exercício do contraditório mediante a exposição de razões que ataquem os fundamentos do pronunciamento judicial: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.
Assim, o princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada.
Com efeito, as alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado no decisum impugnado, consoante o requisito da regularidade formal.
Neste viés, verifica-se que a agravante deixou de guardar a devida congruência entre as razões de seu inconformismo e os elementos suscitados pelo Juízo de primeiro grau para fundamentar a decisão agravada.
Com efeito, no caso sob análise, observa-se que as alegações apresentadas por FERRAGENS PINHEIROS para postular a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da existência de grupo econômico consistem no fato de que embora MONTAGO tivesse assinado o contrato para a realização de obras em FURNAS, era apenas a MONTREAL que realizava a compra de materiais na empresa exequente.
Registra que mesmo durante o início das tratativas, a MONTAGO, embora executora formal do contrato, jamais entrara em contato diretamente com a exequente, fosse por intermédio de seu órgão financeiro ou de direção.
Informou que diante da inadimplência em pagar as duplicatas, e já na tentativa de renegociar a dívida, fora o Gerente Comercial da agravante, MONTAGO CONSTRUTORA, que entrou em contato para negociação e efetuou o pagamento do primeiro valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O exequente inclusive cogita que a executada jamais existira materialmente, sendo empresa exclusivamente do ponto de vista formal, cuja materialização de todos os atos ocorre por intermédio das pessoas físicas que trabalham na empresa MONTREAL (ID. de origem n. 89292869).
A defesa apresentada em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. de origem n. 120248749) é sobretudo idêntica as razões de recorrer do agravo de instrumento, e não justifica os fatos deduzidos pelo exequente, que ensejara a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
As razões de recorrer, por sua vez, não esclarecem nem enfrentam os fatos ponderados pela r. decisão para alicerçar o direcionamento da execução em desfavor da agravante, à exceção de genericamente mencionar que não foram atendidos os requisitos para confirmação da existência do grupo econômico.
Não há impugnação específica ou justificativas apresentadas no sentido de demonstrar que a renegociação de dívida em nome da executada ou o pagamento parcial da dívida decorram de outro fator diverso da existência de grupo econômico.
Sequer é impugnado o fato de que o endereço indicado às duas empresas na minuta de acordo (ID. de origem n. 164653423) é o mesmo: Av.
João Paulino Vieira Filho, n. 333, sobreloja 06, em Maringá-PR.
Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso em apreço não reflete o exercício dialético do direito de recorrer, porquanto nele não se vislumbra o confronto de teses e argumentos.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não tendo a parte agravante apontado especificamente o desacerto e a inadequação dos fundamentos do decisum, em cotejo com as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, o recurso não deve ser conhecido.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. 1.
O agravo de instrumento, ao veicular fundamento dissociado da decisão agravada, carece de dialeticidade e por isso não pode ser conhecido. 2.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1752047, 07045294920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TEMA 1.170 DO STF.
INAPLICÁVEL AO CASO.
SUSPENSÃO DESCABIDA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO DA TR.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade está atrelado ao interesse recursal e umbilicalmente ligado aos postulados do contraditório e da ampla defesa e impõe à parte litigante, ao manifestar sua inconformidade com o ato judicial, o dever de indicar, de forma congruente, os motivos de fato e de direito pelos quais postula novo julgamento da questão decidida.
Caso em que a alegação agitada somente nesta instância recursal de que a execução está desprovida de título executivo que a ampare (nulla executio sine titulo) e do direito à exclusão do débito exequendo das parcelas posteriores a 27/04/1997 sequer foi mencionada na impugnação apresentada ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, não analisada e decidida nas decisões do juízo de origem, se revela em evidente inobservância dos comezinhos princípios processuais de violação à dialeticidade, à proibição de inovação recursal e à proibição de supressão de instância.
Juízo de admissibilidade parcial do recurso. (...) 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1749898, 07333950420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Viola o Princípio da Dialeticidade recursal o Agravo de Instrumento cujas razões não impugnam especificamente os pontos da decisão monocrática. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1711846, 07033455820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável, em grau recursal, adentrar no mérito acerca da existência ou não de abuso da personalidade jurídica pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial, pois essa análise configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não se manifestou nesses termos. 2.
A r. decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento teve por fundamentos o fato de o processo versar sobre direito patrimonial disponível e a Agravante Sebba Indústria e Comércio de Móveis LTDA ter sido revel no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A parte Agravante não impugnou especificamente esses argumentos, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Precedentes do TJDFT. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1711857, 07076525520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Destaque-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao tratar do descumprimento dessa exigência, entendeu que deve haver clara delimitação entre as argumentações apresentadas e o ato processual atacado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
PORTARIA 399/2009.
MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCESSO CIVIL.
FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 284 E 287 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A regra tempus regit actum determina que o presente agravo regimental seja analisado com base na disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão agravado foi publicado após a vigência da Lei 13.105/2015. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 3.
In casu, o acórdão recorrido denegou a segurança sob o argumento de ausência de interesse processual do impetrante, enquanto as razões do recurso ordinário limitam-se à suposta ilegalidade da edição da Portaria 399/2009 pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. 4.
Consectariamente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, no recurso ordinário interposto, em qual medida a declaração da nulidade da Portaria 399/2009 o beneficiaria, nem mesmo elucidou qual o direito líquido e certo que teria assegurado caso houvesse a nulidade desse ato, de sorte a permitir eventual reforma da decisão recorrida. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO.
RMS 30842 AgR/Distrito Federal – grifo nosso.
Sendo assim, não tendo a recorrente confrontado o motivo ensejador da decisão hostilizada, o recurso não merece ser conhecido.
Por fim, por amor ao debate, ressalto que mesmo que superada a barreira de conhecimento de parte do recurso, a preliminar suscitada nas razões também não comportaria conhecimento.
Em relação à preliminar, embora a ação originária se trate de execução, e a manifestação judicial impugnada seja agravável pela via do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, o indeferimento da produção de provas ocorrera não pela decisão agravada, e sim pela decisão de ID. de origem n. 176753538, em 31/10/2023.
Portanto, a irresignação, neste momento processual, seria intempestiva.
Outrossim, há de se destacar que o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão com põe fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica não viabiliza, por analogia à apelação cível, o efeito tantum devolutum quantum appellatum, no que tange à extensão do conhecimento das questões já decididas anteriormente no curso do processo.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Advirto ao agravante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 às 19:01:57.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1DOTTI,Rogéria.24.TodoDefeitonaFundamentaçãodoRecursoConstituiVícioInsanável?ImpugnaçãoEspecífica,DialeticidadeeoRetornodaJurisprudênciaDefensivaIn:JÚNIOR,Nelson;ALVIM,Teresa;OLIVEIRA,Pedro.AspectosPolêmicosdosRecursosCíveiseAssuntosAfins.SãoPaulo(SP):EditoraRevistadosTribunais.2018.Disponívelem:https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1197132756/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins.Acessoem:27de Março de2023. 2 NERY JR., Nelson.
TeoriaGeraldosRecursos. 7ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, páginas 179/181. 3 DIDIER JR.
Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Cursodedireitoprocessualcivil:MeiosdeimpugnaçãoàsdecisõesjudiciaiseprocessosnosTribunais. 13ª Edição Reformada, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124. -
19/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MONTAGO CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 76.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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