TJDFT - 0745099-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUDMILLA DE MELLO FERRAZ em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015) pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A parte agravada aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 3.159,93.
Ou seja, sua renda mensal é inferior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicação suficiente de que eventual penhora deferida sobre a remuneração da parte devedora (mesmo em percentual que a jurisprudência do Superior Justiça e deste Tribunal até define como razoável - até 30%) pode comprometer gravemente sua subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:27
Conhecido o recurso de LUDMILLA DE MELLO FERRAZ - CPF: *32.***.*31-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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