TJDFT - 0740777-48.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES COM PENHORA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SER AVENTADA NO JUÍZO DA VENDA DO BEM.
REGRA DO ARTIGO 903, §2º DO CPC.
VENDA DO BEM APERFEIÇOADA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DEMAIS PENHORAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intenta o agravante a reforma da decisão do juízo da 13ª Vara Cível de Brasília pela qual determinada a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.593 em razão de ter sido noticiado nos autos que referido imóvel foi arrematado em alienação judicial promovida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília. 1.1.
Alega que não foi intimado da alienação do imóvel; e a não intimação da credora com averbação na matrícula do imóvel torna ineficaz o ato em relação aos credores excluídos, sendo inviável a desconstituição da penhora determinada pela decisão agravada. 2.
O artigo 889 do CPC prescreve que “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução”. 2.1.
Não obstante ser possível a parte agravante, na qualidade de credora concorrente em razão da penhora de seu crédito na matrícula do imóvel, discutir eventual nulidade decorrente da sua não intimação da alienação judicial do bem, é certo que a discussão em questão deve ser suscitada perante o Juízo que levou o bem a hasta pública; e não no Juízo na execução que desconstituiu a penhora. 3.
A alienação judicial do bem já foi concluída (carta de arrematação expedida em 09/06/2022 - ID 138766663) pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília e, nesse caso, aplica-se a regra do artigo 903 do CPC, que dispõe no sentido de que, após o aperfeiçoamento da arrematação (com a assinatura do auto de arrematação), sua invalidação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias, ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 4.
Assim, considerando que a alienação judicial do bem foi concluída pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília e não há notícia de qualquer provimento judicial que tenha reconhecido nulidade na venda do bem, não subsiste a penhora deferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível quanto ao imóvel, não havendo que se falar em incorreção da decisão agravada, pela qual determinada a desconstituição da constrição. 5.
Agravo conhecido e não provido. -
18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/11/2023 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDERANCA TAXI AEREO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 07:31
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDERANCA TAXI AEREO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:08
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:48
Juntada de edital
-
04/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
31/03/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/03/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PARAGUASSU DE ALMEIDA GUEDES em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de TEMISTOCLES FLORES SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 21:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2023 08:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 18:59
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/12/2022 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/12/2022 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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