TJDFT - 0729589-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
22/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEEMIAS FARIAS PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729589-24.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: N.
F.
P.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
O pedido de homologação do acordo proposto não merece guarida quando não atende ao melhor interesse do autor/menor. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido homologada a transação entre as partes sobre o valor da indenização securitária, por intervenção do Ministério Público.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque o entendimento do STJ é no sentido de que “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de cláusulas contratuais e questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao apontado dissídio interpretativo, porquanto não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:08
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/11/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/11/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:52
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/09/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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