TJDFT - 0708358-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios.
II – Embargos de declaração não providos. -
07/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:45
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0708358-38.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADOS: HERMES SANTOS SILVA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 58016088, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela PREVI, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 58322951 e ID 58322949, manejados com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
24/06/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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24/06/2024 13:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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24/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708358-38.2023.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDO: HERMES SANTOS SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXECUÇÃO AJUIZADA POR REPRESENTAÇÃO DE OUTRAADVOGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de execução individual de ação coletiva ajuizada por Sindicato, a retenção ou destaque dos honorários somente é possível se apresentado o contrato celebrado com cada um dos filiados.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2.
No caso dos autos, todavia, apesar de ter colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios que fixa honorários contratuais, o agravante em momento algum prestou os referidos serviços, não podendo se locupletar por um serviço que não prestou. 3.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/1994, 664 e 884, ambos do Código Civil, porque é possível o destaque de honorários contratuais quando o advogado junta aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com o Sindireta/DF, substituto processual dos recorridos, para patrocinar ação de conhecimento onde foi formado o título executivo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação à alegada afronta aos artigos 22, §§ 4º e 7º, da Lei 8.906/1994, 664 e 884, ambos do Código Civil.
A respeito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1965394/DF, firmou o entendimento (Tema 1.175) no sentido de que: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”.
Assim, considerando que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e que a tese recursal gravita, nesse ponto, em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Assim, é correto concluir pela ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando muito, de forma indireta.
Por derradeiro, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 20:24
Recurso Especial não admitido
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26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/11/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:11
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:31
Juntada de pauta de julgamento
-
11/10/2023 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2023 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:01
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/07/2023 15:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HERMES SANTOS SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 01:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/05/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 15:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/03/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/03/2023 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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