TJDFT - 0711819-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA BORRALHO ABREU em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTENTE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 3.
O art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. 4.
A rescisão unilateral do contrato pelas fornecedoras de plano de saúde não configura conduta abusiva quando observada a notificação prévia encaminhada ao contratante e mediante o cumprimento dos demais requisitos impostos pela ANS. 5.
Constitui ônus da parte interessada comprovar a impossibilidade de migrar para outro plano de saúde aproveitando as carências já cumpridas, bem como o preenchimento dos requisitos quanto ao tempo de permanência, as propostas de adesão e o relatório de compatibilidade entre os planos de origem e o de destino. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:09
Conhecido o recurso de LETICIA BORRALHO ABREU - CPF: *44.***.*89-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA BORRALHO ABREU em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711819-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA BORRALHO ABREU AGRAVADO: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Letícia Borralho Abreu contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (proc. nº 0703681-07.2024.8.07.0007, ID nº 187161276). 2.
Em suas razões, em suma, a agravante esclarece que era beneficiária do plano de saúde administrado pelas agravadas, cuja rescisão ocorreu de maneira unilateral e sem observar que está se submetendo a exames e consultas médicas inerentes à gestação. 3.
Defende que a rescisão do contrato não poderia ocorrer da forma praticada pelas agravadas, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo no período da gravidez, sob pena de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Sustenta que o cancelamento unilateral seria infundado e prejudica a segurança e a saúde da contratante, principalmente pelo fato de precisar realizar exames e consultas médicas para acompanhar a sua gestação. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja novamente incluída como beneficiária no plano de saúde e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer o contrato mantido até a resolução definitiva da controvérsia. 6.
A agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
A agravante aderiu ao plano de saúde em 1/8/2022, conforme se verifica na documentação que instruiu a petição inicial.
A agravantes não se insurgiu quanto à notificação encaminhada informando o interesse em rescindir o contrato, mas defende que não poderia ocorrer a rescisão unilateral, pois está grávida, necessitando de exames e consultas. 12.
Todavia, a documentação apresentada com a inicial não é suficiente para corroborar os seus argumentos, no sentido de que está em tratamento continuado de saúde e eventual interrupção poderá acarretar danos irreparáveis, oportunidade em que deveria ser observada a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1082. 13.
O tratamento médico que inviabiliza a resilição do contrato de plano de saúde é aquele garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário.
Os documentos apresentados pela agravante não demonstram que atualmente esteja submetida a tratamento médico dessa natureza, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso. 14.
As disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/99, preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º). 15.
Apesar da autorização regulamentar, somente é admissível a rescisão contratual quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; b) comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; c) oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 16.
Esses requisitos estão expressamente previstos na Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” 17.
A agravante não questiona a notificação encaminhada pela administradora do plano de saúde comunicando a resilição contratual.
O único questionamento se restringe à alegação de impossibilidade de rescisão do contrato pelo fato de se encontrar em tratamento de saúde. 18.
Entretanto, não há enfermidade diagnosticada na agravante que se insira naquelas que permitem a excepcionalização para a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual (Tema nº 1082 do STJ), o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 19.
Conforme ponderado na decisão recorrida, a agravante também não demonstrou a impossibilidade de migrar para outro plano de saúde aproveitando as carências já cumpridas, tampouco os requisitos quanto ao tempo de permanência, as propostas de adesão e o relatório de compatibilidade entre os planos de origem e o de destino. 20.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 21.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 22.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 23.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Oportunamente, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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