TJDFT - 0740568-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740568-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE (ID 210126395), sustentando a ocorrência de omissão e contradição do julgamento de ID 208517178.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
No caso em análise, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
O embargante sustenta que este juízo foi contraditório e omisso quando não considerou que a ocorrência descrita no TOI não foi filmada ou gravada, assim quanto à alegação de ausência de certificado de calibração do equipamento.
A toda evidência, o que pretende a parte embargante é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerente, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740568-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 210126395, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Outras decisões
-
09/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740568-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de RAFAEL NONATO FERREIRA.
A autora alega, em apertada síntese, que no dia 25/04/2022 foi verificado desvio embutido na unidade consumidora de propriedade do réu, por meio da inspeção de N° 716170880101, deixando de registrar corretamente toda a energia que deveria medir, o que gerou uma fatura de recuperação de consumo.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, o pagamento da importância atualizada de R$ 53.040,04 (cinquenta e três mil e quarenta reais e quatro centavos).
Citado, o requerido ofertou embargos no ID 190217868 e aduz que (a) as fotografias juntadas aos autos não são autênticas porque no TOI consta que a ocorrência não foi fotografada/filmada; (b) a ocorrência é nula porque o consumidor não acompanhou a inspeção; (c) o equipamento de medição não estava calibrado no ato da medição, também não possui certificado de calibragem realizado a menos de um ano da medição; (d) a embargada não apresentou critérios técnicos para justificar a aplicação do disposto no art. 595, III da Resolução 1000 da Aneel; (e) considerando os § 1º e § 2º do Art. 596 da REN ANEEL nº 1.000/2021, o período de cobrança deve ser limitado aos 6 ciclos anteriores à constatação da irregularidade; (f) os juros cobrados são excessivos.
A autora ofertou impugnação aos embargos no ID 192957657.
A decisão de ID 198184403 determinou à parte requerente esclarecimentos sobre a apuração do período de irregularidade que antecedeu a fiscalização ocorrida no dia 25/04/2022.
Manifestação das partes nos ID’s 200271171, 203875764 e 206481014.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, adentro à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de uma fatura de energia elétrica apurada no valor de R$ 44.169,65 (quarenta e quatro mil reais, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) após a inspeção de nº 716170880101 que detectou desvio de energia elétrica durante o período de 01/03/2020 a 25/04/2022.
Em sua defesa, a parte requerida aponta uma série de nulidades no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, assim como impugna os cálculos que deram origem à cobrança.
A questão da fiscalização dos medidores de energia elétrica é regulada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, de modo que o ponto nodal dos autos consiste em saber se a norma foi respeitada, além da observância do direito ao contraditório do consumidor.
O art. 590 da referida Resolução informa que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e estabelece os procedimentos a serem adotados para eventual irregularidade: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Da análise detida dos autos, verifico que em inspeção no dia 25/04/2022 os prepostos, ao analisarem o medidor de energia elétrica na unidade da requerente, lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 716170880101 (ID 176107368), no qual ficou constatado “desvio embutido”.
O referido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por Valtemir Xavier Santos, o qual se apresentou como funcionário da unidade e acompanhou a fiscalização (ID 176107368).
Acresça-se a isso que o requerido optou por não ofertar defesa administrativa (ID 176107355).
Em relação à divergência entre a informação constante no TOI no sentido de que não foram retiradas fotografias/filmagens no momento da inspeção e as fotos apresentadas no ID 176107360, verifico que se trata de mero erro material na ocasião do preenchimento do formulário, notadamente porque as fotos são datadas do mesmo dia em que houve a inspeção (25/04/2022).
Por fim, verifica-se que os cálculos de revisão do consumo energético, que ampararam a cobrança dos valores referentes à recuperação de energia, sendo cobrados os KWH consumidor e não pagos, foram determinados em atenção aos arts. 595 a 597 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL (ID 176107364).
Conforme se extrai da revisão de consumo apresentada pela autora no ID 176107364, foi apontado um período de 26 ciclos de irregularidade (01/03/2020 a 25/04/2022) consistente no "desvio embutido" de energia.
Também consta do referido documento que o consumo foi apurado nos termos do art. 595, III da Resolução Normativa da Aneel nº 1000/2021, in verbis: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Ainda, dispõe o art. 596 da Resolução Normativa da Aneel nº 1000/2021 o seguinte: Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 (trinta e seis) meses.
Conforme se extrai do documento que apresenta as diferenças apuradas, o cálculo foi realizado utilizando-se a médias dos três maiores valores (art. 595, III) multiplicado pelo número de ciclos dentro do período da irregularidade encontrada (art. 596, § 5º), o que vai ao encontro da sobredita legislação.
Portanto, a cobrança realizada pela empresa ré, através da fatura de recuperação de consumo lançada com vencimento em 07/2022, respeitou os ditames da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.
Não há, pois, há nenhuma prova capaz de afastar a documentação apresentada pela requerida, a qual deve prevalecer.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, além de pedir a sua resolução, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Nos termos acima alinhavados, não há qualquer irregularidade sobre a fatura apresentada, de modo que é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao requerido o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO ao requerido ao pagamento da quantia equivalente à fatura de recuperação de consumo de energia elétrica vencida em 26/07/2022 (ID 176107358), no valor de R$ 44.169,65 (quarenta e quatro mil reais, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária a contar do vencimento da fatura.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:18
Outras decisões
-
12/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:10
Outras decisões
-
14/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:21
Outras decisões
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:00
Outras decisões
-
03/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:47
Outras decisões
-
12/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740568-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cadastrado no sistema o advogado constante da peça de defesa, entretanto observo que não foi apresentada a procuração/substabelecimento da parte Requerida.
Nos termos da Instrução 1/2016 deste TJDFT, fica a parte REQUERIDA INTIMADA a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte Requerente para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:04:30.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/02/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:52
Outras decisões
-
19/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:57
Outras decisões
-
13/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:05
Outras decisões
-
29/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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