TJDFT - 0707051-25.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:02
Juntada de petição
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25/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707051-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP DECISÃO Diante da notícia da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no comando sentencial (ID 198902317), converto-a em perdas e danos que ora fixo em R$ 1.449,90 nos termos da sentença condenatória, em observância aos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mais, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme alinhavado acima.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente a executada para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:57
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707051-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP SENTENÇA VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e de ATUAL ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA-EPP, por meio do qual requereu: (i) que seja declarada nula a cobrança da primeira prestação vencida em 04/11/2023, (ii) a abstenção por parte das rés na inclusão do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito e (iii) a condenação da primeira demandada na obrigação de entregar o produto novo conforme o contratado (filtro de água).
Afasto as questões preliminares de ilegitimidades passivas aventadas por ambas as partes.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra a autora que, em outubro/2023, adquiriu perante a primeira requerida NOVO MUNDO LTDA, o filtro de água pelo valor de R$ 1.449,90 a ser pago em 06 prestações de R$ 241,90 no carnê.
Disse que o produto entregue na sua casa aparentava estar usado, velho, inclusive com avarias.
Acrescentou, também, que recebera cobranças indevidas por parte da segunda ré a respeito da primeira prestação mesmo após haver efetuado devidamente o pagamento do boleto na data de 04/11/2023.
Disse a reclamante que recebera em sua casa produto divergente daquele adquirido perante a fornecedora requerida.
A primeira requerida disse na contestação que a autora sabia que estava a adquirir produto do mostruário.
Neste caso, caberia à fornecedora do produto trazer ao processo a comprovação de que a cliente houvesse recebido todas as informações necessárias, claras e adequadas a respeito do produto que estava a adquirir.
Todavia, não há substratos probatórios contundentes a revelar que a consumidora estaria, de forma inequívoca, ciente de que estava a adquirir produto do mostruário conforme sugerido na peça de defesa.
Ganha, portanto, credibilidade a versão da postulante de que o produto recebido em sua casa não era novo conforme era de se esperar.
Aliás, as fotografias trazidas pela requerente estampam claramente que não se trata de produto novo eis que há visíveis sinais de arranhões (Id 179000776).
O direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado (vulnerabilidade informacional do consumidor).
A fornecedora do produto, enfatize-se, não demonstrou, à suficiência, prévio e necessário esclarecimento à consumidora quanto ao real estado do aparelho (filtro de água).
A simples afirmação de que a autora assinou o contrato de financiamento para a aquisição do produto, não é o bastante para que se possa considerar que as informações foram repassadas à cliente com exatidão e lealdade.
Nesse quadrante, faz, jus, portanto, a autora ao pleito de recebimento do produto (filtro de água) novo e em perfeito estado de funcionamento, pena de se perpetuar a desídia da primeira requerida (entregar ao cliente produto do mostruário e não o produto novo conforme adquirido) – arts. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90.
Já com relação aos demais pedidos (declaração de nulidade da cobrança atinente à primeira prestação e abstenção por parte das rés na inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito) igual sorte não acompanha a postulante.
A primeira parcela fora paga pela autora com atraso de 1 dia (04/11/2023), conforme se observa do boleto com o novo valor atualizado acompanhado do comprovante de pagamento (Ids 179000779).
Certamente, em razão do atraso, conquanto exíguo, foi gerada a mensagem automática de cobrança por parte da segunda ré (Id 179000778).
E a segunda requerida, na contestação, apresentou o extrato do SERASA (ID 187051566) a indicar que não há nenhum registro desabonador em desfavor da requerente (autora) no que tange aos fatos narrados neste processo.
Ou seja, nenhum prejuízo experimentou a autora a ponto de receber do Poder Judiciário providências para sanarem irregularidades que sequer existiram.
De resto, por questão de equidade, deve a autora devolver à primeira requerida o produto recebido em sua casa (filtro de água com marcas de avarias), após o recebimento do novo equipamento (novo filtro de água).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA na obrigação de entregar à autora o filtro de água objeto deste processo novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias, pena de conversão da obrigação em perdas e danos correspondente ao montante pago pela autora conforme indicado na petição inicial (R$ 1.449,90).
Deverá a autora, por sua vez, devolver à primeira requerida o filtro que recebera em sua residência no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento da obrigação por parte da fornecedora do produto, sob pena de incorrer nas penalidades da Lei (art. 884 do CC).
Resolvo o mérito com lastro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/02/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:26
Indeferido o pedido de VALDECISA BELISSIMA DE SOUSA - CPF: *67.***.*50-78 (REQUERENTE)
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22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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