TJDFT - 0706928-27.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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15/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 20:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706928-27.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUEDES DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA BRUNA GUEDES DA COSTA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida na obrigação de restituir a quantia de R$ 8.265,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de suspensão do processo.
Isso porque a ação individual é autônoma e independe da ação coletiva.
Outrossim, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição em que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses mediante simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
A requerente alega, em síntese, que adquiriu, na data de 16/02/2022, perante a entidade requerida, 3 pacotes de viagens para o destino de Tailândia – ao custo total de R$ 8.265,00, parcelado em 12 vezes em 2 cartões de crédito.
Esclareceu a autora que o pacote compreendeu os bilhetes aéreos de ida e volta mais oito diárias de hotel, e que os bilhetes aéreos iriam chegar às suas mãos dentro do prazo de 45 dias de antecedência (15/01/2023) da primeira sugestão de data (01/03/2023) do serviço (viagem).
Tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da entidade requerida, que não disponibilizara os bilhetes de passagens conforme prometido, a consumidora (autora) resolveu solicitar o cancelamento e a devolução do montante que pagara.
Contudo, esclareceu a autora que não conseguiu reaver o numerário que desembolsara para a aquisição dos pacotes turísticos, motivo pelo qual somente lhe restou a alternativa de ajuizar a presente demanda.
O assunto trazido a exame deve ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) porquanto a entidade requerida prestou serviços de pacote de turismo à autora que, na condição de consumidora, possui em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
No intuito de conferir verossimilhança de suas argumentações, encartou a requerente os detalhes do pacote adquirido, os comprovantes de pagamento (faturas do cartão), e os e-mails que as tratativas com a ré (Ids 178513500 a 178513534).
A entidade requerida não dissentiu a respeito do cancelamento do pacote contratado pela autora.
Acrescentou, no entanto, que, em face das especificidades dos pacotes com data flexível, os consumidores estavam cientes dos riscos no ato da contratação e que, portanto, não deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido.
Destacou a ré que já foram realizadas as tratativas para a devolução do montante pago pela cliente.
Todavia, não comprovou que o numerário já fora restituído à consumidora.
A venda de pacote de viagem com a condição de sujeição à disponibilidade, e posterior informação de que não seria possível o cumprimento do contrato nas datas anteriormente indicadas, aliada à ausência do estorno dos valores pagos, apresenta-se como prática que fere a boa-fé contratual.
No caso concreto, observa-se que a operadora de viagem requerida não conseguiu marcar a viagem dentro do prazo estipulado no contrato.
O consumidor, portanto, tem o direito de cancelar o pacote e exigir o reembolso integral, sem nenhum ônus adicional.
Isso está respaldado pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, em casos de descumprimento de oferta ou de não cumprimento do prazo estabelecido.
Nesse contexto, a considerar o descumprimento do contrato por parte da entidade requerida e o pedido de cancelamento do negócio jurídico por parte da consumidora, faz jus a postulante ao reembolso do que pagou pela aquisição dos pacotes de turismo, o que perfaz o montante de R$ 8.265,00 (art. 6º, VI, c/c art. 14, todos da Lei 8.078/90).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno HURB TECHNOLOGIES S/A a pagar à BRUNA GUEDES DA COSTA a importância de R$ 8.265,00 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/02/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 02:18
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de intimação
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17/11/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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