TJDFT - 0705542-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de AURELIO JOSE MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705542-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO JOSE MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/12/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:54
Deferido o pedido de AURELIO JOSE MARTINS - CPF: *27.***.*78-80 (REQUERENTE).
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27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/10/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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