TJDFT - 0702514-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702514-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
O Eg.
TJDFT deu provimento ao Agravo de instrumento 0724269-56.2024.8.07.0000 para acolher a preliminar suscitada pelo Distrito Federal e extinguir o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente (CPC, art. 485, VI).
Assim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:36:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
27/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702514-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0724269-56.2024.8.07.0000.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 08:05:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702514-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 12:37:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA JUIZ DE DIREITO MC -
29/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:16
Deferido o pedido de MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA - CPF: *20.***.*27-53 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702514-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC 2.
Custas recolhidas ao ID 190552249. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190552247 Petição Inicial Petição Inicial 24031918541930100000174304720 190552248 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA).
Procuração/Substabelecimento 24031918542003300000174304721 190552249 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA) Comprovante de Pagamento de Custas 24031918542046000000174304722 190552250 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA) Outros Documentos 24031918542108000000174304723 190552252 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 - 1997 (MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA) Outros Documentos 24031918542159800000174304725 190552253 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA) Outros Documentos 24031918542200800000174304726 -
26/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:25
Deferido o pedido de MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA - CPF: *20.***.*27-53 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2024 19:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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