TJDFT - 0708773-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708773-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: ALEXANDRE SOSTENES NERIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de ÁGUAS CLARAS/DF, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de SAMAMBAIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, por se tratar de ação indenizatória, o endereço da autora.
Por isso, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF ou SAMAMBAIA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/03/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de anexo
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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