TJDFT - 0700512-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de KATIA VIANA AVILA DAMASIO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:11
Outras decisões
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15/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700512-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VIANA AVILA DAMASIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KATIA VIANA AVILA DAMASIO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 30 de outubro de 2023, recebeu um telefone de uma atendente da ré questionando sobre a utilização do cartão e se reconhecia as compras que estavam sendo feitas por volta das 17h às 17h17, totalizando o valor de R$ 4.845,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Alega que informou ao réu que não reconhecia essas compras feitas naquele horário, ocasião em que a atendente disse que o cartão seria bloqueado na função de crédito e débito.
Aduz que no dia 22 de dezembro de 2023 a ré descontou da conta da autora o valor de R$ 5.674,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sete centavos).
Afirma que entrou em contato novamente com a ré e tomou conhecimento que a contestação das compras havia sido negada.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o cancelamento das compras feitas por meio de fraude e a devolução da quantia de R$ 5.674,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sete centavos).
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.674,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sete centavos) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 183188631).
Em contestação, o primeiro réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora possui cadastro de cliente múltiplo, titular da conta corrente 1341580056, atualmente, portador do cartão físico 5201.XXXX.XXXX.1247, BRB MASTERCARD GOLD, emitido 31 de outubro de 2023.
Reconhece que a autora entrou em contato nos canais de atendimento contestando despesas desconhecidas realizadas na função crédito.
Afirma que as despesas contestadas constam na fatura com vencimento em 15 de novembro de 2023 e a contestação foi indeferida porque foi identificado que as compras ocorreram por meio de contactless, ou seja, mediante a utilização de senha.
Explica que em 18 de janeiro de 2024 foi autorizado a efetivação do crédito em confiança para as despesas contestadas que foram realizadas no período de 01 de julho de 2023 até o dia 17 de dezembro de 2023.
Informa que os créditos das despesas constam na fatura com vencimento em 15 de fevereiro de 2024.
Defende a inexistência de ato ilícito e ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo réu, à sua vez, alega que atuou em exercício regular de direito, não possuindo dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou as operações contestadas junto às rés, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso as rés, atuarem nos autos de forma a se desincumbirem do encargo que lhes foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, as requeridas assim não o fizeram, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Cumpre pontuar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pela parte requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhes competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
As rés juntaram aos autos apenas telas sistêmicas, que, sem ressonância em outras provas dos autos, não possuem o condão de comprovar os fatos arguidos, nem mesmo que eventual estorno tenha sido efetivamente realizado, ainda mais porque a tese da parte demandada é de que a contestação havia sido indeferida, pois ficou constatado que as transações foram realizadas com a utilização de senha.
Ademais, não fosse a inércia processual das requeridas o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A autora juntou aos autos os protocolos de atendimento junto a ré, bem como as ligações realizadas (id. 183182613), além da comprovação do débito realizado em sua conta corrente no valor de R$ 5.674,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sete centavos), conforme extrato de id. 183182619.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 5.674,07 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sete centavos), referente as transações e encargos impugnados nestes autos.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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