TJDFT - 0738680-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:08
Recebidos os autos
-
11/05/2024 03:08
Decisão ou Despacho de Homologação
-
10/05/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738680-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR SILVA REQUERIDO: N E COMERCIO LTDA, NATHALIA ARAUJO PEREIRA MARINHO, MAIKOM DIEGO MARINHO CERTIDÃO Certifico que a SENTENÇA TRANSITOU em JULGADO no dia 15/04/2024.
De ordem da Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 20:24:33. -
25/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 20:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738680-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR SILVA REQUERIDO: N E COMERCIO LTDA, NATHALIA ARAUJO PEREIRA MARINHO, MAIKOM DIEGO MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIO JUNIOR SILVA em desfavor de N E COMERCIO LTDA, NATHALIA ARAUJO PEREIRA MARINHO e MAIKOM DIEGO MARINHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 25 de novembro de 2023, celebrou negócio de compra e venda de dois produtos no estabelecimento dos réus, pelo valor de R$ 778,90 (setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), pagamento por intermédio de PIX.
Afirma que, por motivos alheios à sua vontade, a transferência via PIX não se concluiu, o que não foi observado por ambas as partes, tendo a vendedora dado o aval e concordando com a concretização do pagamento, finalizando a venda e permitido a saída com os produtos adquiridos.
Destaca que questionou sobre a conclusão do pagamento e perguntou acerca da necessidade de enviar o comprovante, sendo respondido que não havia necessidade de encaminhá-lo, apenas requerendo uma foto do comprovante.
Alega que, no dia seguinte, ao realizar uma transferência bancária, notou que a transferência via pix das comprar realizadas junto aos requeridos não foi concluída e o dinheiro não foi debitado de sua conta, assim, agindo de boa-fé entrou em contato com os requeridos informando que retornaria para efetivar o pagamento, o que ocorreu posteriormente, com a devida quitação.
Declara que, após efetivar o pagamento e retornar para sua residência, foi surpreendido com o contato de terceiros e amigos informando que sua foto estava sendo compartilhada com a seguinte frase: “!! VAMOS DEIXAR ELE BEM FAMOSO!!!!! FOI NO SEXSHOP COMPROU DOIS VIBRADORES E FEZ UM PIX FALSO!”, sendo que a postagem foi realizada tanto no perfil da empresa requerida como no perfil pessoal do terceiro requerido.
Esclarece que, após entrar em contato por intermédio do WhatsApp com os requeridos, a representante da empresa, ora segunda requerida, reconheceu o erro em fazer a postagem e fez uma retratação em outro post na rede social Instagram, o que considerou ineficaz e simples a retratação, pois a sua imagem já havia sido visualizada (viralizada com o codinome o tarado caloteiro) por inúmeras pessoas, inclusive conhecidos, e compartilhada por outras pessoas.
Ressalta que a empresa em momento algum procurou entrar em contato para entender o ocorrido, sendo que era um cliente assíduo e pontual, bem como, que os produtos comercializados pelos requeridos, por si só, exigem um grau elevado de confidencialidade, tendo em vista que trata sobre a intimidade do consumidor em seu mais alto grau, o que fora desprezado e desconsiderado pelas rés.
Requer, então, que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de retratar publicamente, por meio de vídeo, em favor do ofendido, pelos mesmos meios em que praticou a ofensa, mantendo-se em sigilo o nome do autor, bem como a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por danos morais.
Em contestação, a parte requerida reconhece o negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, a venda de dois produtos eróticos (vibradores), pelo valor de R$ 778,90 (setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), bem como que, após confirmar que o pagamento não restou concluído e não ter sido procurado pelo autor por mais de 24 horas, a fim de localizar o autor para recuperar o dinheiro dos produtos vendidos, postou em rede social a imagem do autor, até então desconhecida, informando acerca dos produtos adquiridos e do pix não realizado, devido ao cancelamento no momento da transação, ficando a postagem na rede no prazo de duração normal de um stories.
Sustenta que o autor, que não era cliente da loja requerida, somente entrou em contato com as rés, por WhatsApp, na data de 27/11/2023, isto é, na segunda-feira, e não no dia seguinte como alegado, mesmo tendo ciência do cancelamento do pagamento, eis que o dinheiro não saiu da conta bancária.
Afirma que a postagem se deu somente na rede social da segunda ré e do terceiro réu e com nenhuma distorção da realidade .
Alega que tão logo recebeu o pagamento pelos produtos, após 48 horas, postou nas redes sociais da segunda requerida e do terceiro requerido.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que se configurou a culpa concorrente entre as partes.
Em réplica, o autor ratifica suas alegações, pugnando pela total procedência de seus pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Dispensa-se a produção de prova oral (id. 181962702, pág. 16), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos apresentados pela parte requerente consubstanciam suas alegações e comprovam a relação jurídica havida entre as partes, bem como as ofensas que teriam sido perpetradas pelos requeridos.
Nesse sentido e de acordo com os documentos de id. 181962721 e id. 181962729 e id. 181962729, pag. 5 (nota de esclarecimento/retratação), tem-se como demonstradas as acusações e ofensas em face do autor: “!! VAMOS DEIXAR ELE BEM FAMOSO!!!!! FOI NO SEXSHOP COMPROU DOIS VIBRADORES E FEZ UM PIX FALSO!” e “ Viemos mostrar aqui no sábado um suposto golpe do PIX FALSO” e “ Pois o rapaz havia mostrado um comprovante de Pix que nós não recebemos.
Esperamos o contato do mesmo no sábado durante o dia sem sucesso, a noite soltamos as imagens”.
Com efeito, resta clara a intenção das partes requeridas de expor e ofender o consumidor, atitude capaz de violar os direitos de personalidade do autor, pois as palavras das partes ré atacam diretamente a imagem, intimidade e personalidade do demandante.
Ressalta-se que os requeridos não negam em sua defesa a publicação, limitando-se a defender que foi feita em razão de tentar localizar o agente e conseguir o dinheiro pelos produtos comprados, bem como, que houve o pedido de retratação em seguida.
Com efeito, praticaram as partes requeridas, portanto, ato ilícito ao ofender o autor, devendo indenizar os prejuízos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico das partes, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Ademais, com razão o autor, o negócio jurídico em questão já por si só já envolve assunto íntimo e pessoal do consumidor, sendo que os produtos comercializados exigem um grau de confidencialidade, o que, ao caso, restou demonstrada a desconsideração e desprezo por parte das partes requeridas ao realizarem as postagens. É notório que poderiam as partes requeridas procurar outros meios legais para obterem o pagamento pelos produtos comercializados, como tentar entrar em contato com o autor pelas redes sociais ou fazer a cobrança via judicial.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência pela parte contrária, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ainda em relação à demonstração da versão apresentada pela parte autora, ante o reconhecimento na contestação, tem-se o comprovante de pagamento juntado com a petição inicial, o qual, à míngua de contraprova, demonstra o pagamento pelos produtos adquiridos.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de que os réus sejam condenados na obrigação de emitir vídeo com declaração pública de retratação, uma vez que a indenização acima fixada mostra-se cabível para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, sendo desnecessária a determinação de outra medida de reparação não pecuniária do dano moral.
Ademais, conforme afirmado e demonstrado pelo autor, já foi emitida pelos réus uma nota de esclarecimento nas redes sociais com natureza de retratação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interesse na interposição de recurso, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa, da classe no sistema PJe e baixa no nome do réu e, em seguida, INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhes foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710758-88.2024.8.07.0000
Antonio Batista de Lima
Alexandre Batista de Lima
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 19:04
Processo nº 0700512-24.2024.8.07.0003
Katia Viana Avila Damasio
Cartao Brb S/A
Advogado: Suzana Nascimento Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:52
Processo nº 0709064-75.2024.8.07.0003
Julia Pereira da Silva
Amanda Laura Queiroz Melo
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 15:41
Processo nº 0700052-65.2023.8.07.0005
Tayrine Haiana Oliveira Batista Leao
Spe Loteamento Residencial Imperatriz Lt...
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 18:02
Processo nº 0700052-65.2023.8.07.0005
Spe Loteamento Residencial Imperatriz Lt...
Tayrine Haiana Oliveira Batista Leao
Advogado: Rafaela Moreira Campelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:27