TJDFT - 0700052-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução à autora de 90% das quantias vertidas à ré.
Sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em relação aos honorários de sucumbências e despesas processuais, verifico ser o caso de se aplicar, concomitantemente, os princípios da Sucumbência e da Causalidade ao caso, porquanto embora a procedência da demanda para decretar a rescisão contratual, foi demonstrado que a ré não praticou onerosidade excessiva no tocante às parcelas cobradas da autora mês a mês (principal fundamento utilizado pela autora),
por outro lado, ao menos quatro cláusulas contratuais, passíveis de mitigarem o direito da autora de rescindir o negócio, foram consideradas abusivas.
Portanto, entendo que ambas as partes deram causa à ação, devendo a autora arcar com 50% e a ré com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A exigibilidade quanto a ré ficará suspensa em razão a gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registrada eletronicamente; intimem-se -
25/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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08/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:08
Expedição de Carta.
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15/05/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/05/2023 17:34
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:34
Outras decisões
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08/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYRINE HAIANA OLIVEIRA BATISTA LEAO - CPF: *28.***.*75-06 (REQUERENTE).
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13/01/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/01/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/01/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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02/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 18:44
Recebidos os autos
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02/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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02/01/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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02/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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