TJDFT - 0703619-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WILKER LEAL DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703619-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER LEAL DE ALMEIDA REQUERIDO: JEANE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO SALES DE ANDRADE, ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Expedido o mandado de citação no endereço informado na inicial, a parte requerida não reside no local (IDs 160959434, 160960351, 160960354, 160960353, 160960352 e 160960355).
Em atenção ao pedido de ID 162299077, foi realizada pesquisa de endereços no Sistema Sisbajud, não tendo havido êxito em localizar os requeridos (IDs 163253891, 164598512, 164598513 e 164598514).
Intimado a informar o endereço atual da parte requerida, o Autor quedou-se inerte.
A teor do artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, um dos requisitos da petição inicial é a informação do domicílio e residência da parte requerida.
O não fornecimento do local onde possa ser encontrada a parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito, já que referido dado é imprescindível para a realização da sua regular citação.
Assim, em razão da ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resta somente a extinção do feito.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/08/2023 13:49
Decorrido prazo de WILKER LEAL DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*02-57 (REQUERENTE) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WILKER LEAL DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703619-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILKER LEAL DE ALMEIDA REQUERIDO: JEANE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO SALES DE ANDRADE, ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO O Requerente pede a citação dos Requeridos JEANE OLIVEIRA GOMES e FRANCISCO SALES DE ANDRADE por meio de WhatsApp.
Ocorre que, apesar da confirmação de recebimento das mensagens pelos destinatários, as mensagens enviadas pelo Sr.
Oficial de Justiça não foram visualizadas, haja vista que os marcadores de confirmação estão na coloração cinza, e não azul, conforme se verifica em IDs 164598513 e 164598514.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp, haja vista que a tentativa já foi realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi infrutífera.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o Autor não apresentou nenhum documento novo.
Afirma na petição inicial que realizou contrato de locação de imóvel verbal com a imobiliária, algo incomum, sendo que desocupou o imóvel antecipadamente, ocasionando em um acordo para o pagamento de pintura do imóvel e multa contratual.
Também não juntou aos autos o referido acordo, alegando que o mesmo foi no valor total de R$ 3.300,00, sendo uma entrada de R$ 600,00 mais nove parcelas de R$ 300,00.
Junta os recibos em ID 155965101, que perfazem o montante de R$ 3.300,00.
Ocorre que o valor negativado e protestado diverge dos recibos apresentados aos autos, pois é de R$ 3.600,00 e faz referência ao contrato “190405” e indica como origem “ALUGUEL” (ID 155959826).
Assim, não está presente o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela provisória, havendo a necessidade do contraditório da parte requerida.
Além disso, a tutela requerida pelo Autor é no sentido de obrigar o SERASA e o Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, que não fazem parte do processo, a procederem com a baixa das restrições, o que, neste momento, é inviável, pois além de não terem os requeridos sido encontrados, apesar das várias diligências realizadas, a baixa do protesto se dá mediante o pagamento de custas e emolumentos, sob pena de prejuízo ao Cartório do 9º Ofício.
Nesse sentido, acaso seja o presente processo extinto por ausência de citação da parte requerida, sendo certo que não há citação editalícia nos Juizados, a medida vindicada seria revogada, de modo que o seu deferimento neste momento é inócuo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se o Requerente para indicar novos endereços para citação dos requeridos, conforme determina o art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95; e art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/07/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:31
Indeferido o pedido de WILKER LEAL DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*02-57 (REQUERENTE)
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14/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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26/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:42
Deferido o pedido de WILKER LEAL DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*02-57 (REQUERENTE).
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19/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/06/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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04/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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20/04/2023 16:18
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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