TJDFT - 0714942-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GILCINEIDE DINIZ DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de EXECUÇÃO ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
I. -
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:21
Deferido em parte o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GILCINEIDE DINIZ DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, ante a manifestação retro, prossiga-se o feito, ficando ciente a parte executada, que acaso queira ajustar acordo, deverá encaminhar a proposta para o e-mail indicado na petição de ID 165592769.
Registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:41
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Outras decisões
-
14/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de GILCINEIDE DINIZ DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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