TJDFT - 0001602-23.2015.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Esclareça a parte executada (ULYSSES ORLANDO JUNIOR) os termos da petição retro, haja vista que no presente não existe a parte MICHELA DE QUEIROZ BOUGLEUX.
Sendo apenas erro material, nada a prover acerca do pedido de reconsideração da decisão ID n. 214009219.
Por fim, aguarde-se a resposta do ofício ID n. 221181590. -
13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:02
Indeferido o pedido de ULYSSES ORLANDO JUNIOR - CPF: *27.***.*74-15 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001602-23.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: ULYSSES ORLANDO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 209732802, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:39:52.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
09/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:03
Expedição de Termo.
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, renova a diligente Secretaria pesquisa pelo convênio RENAJUD, a fim de localizar veiculos em nome do executado. -
05/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu efeito suspensivo à penhora determinada na decisão de ID 201020776.
Nesse passo, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente.
I. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador - Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, com sede na PC DO BURITI, SN, ANEXO PAL DO BURITI, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA – DF, CEP: 70070- 500, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY - CNPJ: 33.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Deferido o pedido de ULYSSES ORLANDO JUNIOR - CPF: *27.***.*74-15 (EXECUTADO).
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10/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001602-23.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: ULYSSES ORLANDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 27 de março de 2024 00:24:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
27/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:37
Outras decisões
-
27/03/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
No mais, prossiga-se na pesquisa determinada na decisão de ID 187227445.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas.
I. -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, sendo encaminhada intimação ao endereço da parte executada, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvida por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço que havia fornecido (CPC, art. 274, parágrafo único).
Nessa linha de raciocínio, nos termos dos artigos 841 e §§ e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de fato, afigura-se necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora e dos atos de alienação judicial do bem de sua titularidade, ainda que não haja constituído advogado, ressalvando que, contudo, se o executado houver mudado de endereço sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço constante dos autos (art. 841, §4º), ao passo que, cuidando-se de executado revel, sem procurador ou não localizado no endereço indicado nos autos, é considerado intimado da alienação judicial com a mera publicação do edital de leilão (CPC, art. 889, p. único).
Assim, considerando que o executado foi devidamente citado no endereço diligenciado no ID 185109915, conforme Certidão ID 40392668, reputo válida a intimação da parte a respeito do leilão designado.
Aguarde-se o 2º Leilão do bem - ID 185771231. -
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001602-23.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: ULYSSES ORLANDO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO A PARTE EXECUTADA da designação da designação do LEILÃO ELETRONICO do imóvel descrito por "Apartamento nº 208, QUADRA 56, LOTE 14, ED.
ATLANTIC CITY SETOR CENTRAL (GAMA) BRASÍLIA-DF, CEP 72405-560, penhorado nestes autos, sendo que o 1º leilão terá inicio no dia 05 de fevereiro de 2024, às 13:20 horas (horário de Brasília/DF), permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 08 de fevereiro de 2024, às 12:30 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
Local: site www.mariavitorinoleiloeira.com.br.
Gama, 29 de janeiro de 2024 14:22:47.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
29/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o teor da Decisão ID 183261257, siga o feito conforme determinado no ID 170109935. -
24/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/12/2023 03:15
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, em observância ao disposto no Art. 35, IV, da Resolução I, de 05/01/2017, do Tribunal Pleno, bem como com fulcro no teor do parágrafo único do Art. 891 do CPC, estipulo como condição específica para a realização da alienação judicial, o seguinte: - Que seja considerado vil o preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem (ID 153758340).
No mais, remetam-se os autos ao NULEJ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico. -
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Outras decisões
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Ante certidão retro expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, intime-se o credor para que informe a este Juízo se pretende adjudicar o imóvel penhorado ou envio à hasta pública.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Comparecendo o exequente desejando adjudicar o bem, em observância ao disposto no Art. 876, § 1º, II, do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do interesse da exequente na adjudicação.
Contudo, comparecendo o exequente requerendo o envio à hasta pública, venham os autos conclusos.
I.
Gama-DF, DF, 24 de julho de 2023 19:53:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Outras decisões
-
11/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:12
Outras decisões
-
02/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:47
Outras decisões
-
21/07/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 02/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
21/03/2022 20:19
Outras decisões
-
17/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:39
Expedição de Edital.
-
04/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:52
Expedição de Edital.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:35
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 21:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2020 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2020 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2020 11:57
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
30/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:12
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 06:24
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
03/01/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 19:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 10:28
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
25/10/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2019 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 17:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:57
Decorrido prazo de ULYSSES ORLANDO JUNIOR em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2019 06:35
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2019 21:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 21:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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