TJDFT - 0705993-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de WAIVERLEICH ALVES VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de WAIVERLEICH ALVES VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Diga o exequente(ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL) se houve o cumprimento integral do acordo, haja vista os termos da petição retro, sob pena de extinção pelo pagamento. -
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
O acordo não mencionou o que seria feito com os valores bloqueados via SISBAJUD.
Segue anexado o comprovante do bloqueio.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a destinação desses valores no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:06
Outras decisões
-
29/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, ofereceu embargos sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
18/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:51
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de WAIVERLEICH ALVES VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Verifico que os Embargos à Execução nº 0707665-42.2023.8.07.0004 ainda não foram recebidos por este Juízo.
Cenário posto, por ora, considerando a eventual possibilidade (ou não) de concessão de efeitos suspensivos, aguarde-se decisão de recebimento dos referidos embargos.
I. -
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de WAIVERLEICH ALVES VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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