TJDFT - 0702521-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-30, Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 7024, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011, Telefone: , BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDARES 7/8/15/16/17/18, SÃO PAULO- SP, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300, Telefone: e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86, Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0702521-47.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: ANDERSON GOMES DA SILVA Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDERSON GOMES DA SILVA, visando à limitação dos descontos incidentes em seu benefício assistencial (BPC/LOAS) a 30% dos rendimentos líquidos, em razão de contratos de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras rés.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Conforme narrado, os contratos foram regularmente firmados, sendo os descontos decorrentes de obrigações livremente pactuadas, dentro dos limites legais de consignação previstos na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações, que, atualmente, permite margem consignável de até 35% para beneficiários do BPC, conforme §5º-A do art. 6º.
Além disso, não restou demonstrada, de plano, a ocorrência de margem excedente ou ausência de contratação válida que autorize a intervenção judicial imediata.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Recebimento da inicial e citação da parte ré A petição inicial atende aos requisitos legais e não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC.
Não será designada audiência de conciliação ou mediação, considerando que sua realização, por simples formalidade, pode comprometer o princípio da duração razoável do processo.
Ressalte-se que a tentativa de autocomposição poderá ser promovida em fase posterior, especialmente na fase de saneamento.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
A parte ré fica advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Providências quanto à citação Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado, deverá a Secretaria diligenciar nos sistemas disponíveis para sua localização.
Tratando-se de pessoa jurídica, as diligências também deverão ser realizadas na pessoa de seu gerente, conforme previsão legal.
Sendo infrutífera a citação por correspondência e residindo a parte fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória.
Se a devolução ocorrer por ausência do destinatário em três tentativas distintas, conforme informado pelos Correios, também será cabível o uso de carta precatória.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
17/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:27
Outras decisões
-
17/06/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:13
Deferido o pedido de ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*16-06 (REQUERENTE).
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702521-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Os autos retornaram da instância superior com sentença de extinção mantida.
O acórdão condenou o requerente em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à parte.
Não há interesse de qualquer parte no cumprimento de sentença.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 02:52
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 02:52
Desentranhado o documento
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03/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:53
Outras decisões
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:34
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702521-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não houve o recebimento da inicial.
No momento oportuno, será apreciada a petição ID 189951740.
A emenda determinada ao ID188464685 não foi cumprida.
Destarte, concedo novo prazo de 15 dias para atendimento das determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 17:53:29.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:56
Outras decisões
-
19/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*16-06 (REQUERENTE).
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03/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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