TJDFT - 0702521-47.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702521-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Os autos retornaram da instância superior com sentença de extinção mantida.
O acórdão condenou o requerente em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à parte.
Não há interesse de qualquer parte no cumprimento de sentença.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de indeferimento da petição inicial por ter o demandante deixado de atender à determinação do Juízo singular de juntada de documento fundamental. 2.
Diante da possibilidade de aplicação, em favor do consumidor, dos critérios de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), ou mesmo a exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC), deve ser evitado o indeferimento da petição, nos termos da norma prevista no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nesses casos. 3.
A determinação para que documento fundamental seja juntado aos autos consiste em diligência determinada pelo Juízo singular e não se trata precisamente de "emenda à inicial". 3.1.
A cópia do contrato de mútuo, para a finalidade exposta, consiste em documento "fundamental" e não "substancial", ou seja, o mencionado contrato prova apenas a existência do fato narrado na petição inicial. 4.
No caso em deslinde, diante da vulnerabilidade do consumidor, não se afigura razoável a exigência imposta pelo Juízo singular, pois o resultado da referida imposição pode bem redundar em negativa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, as instituições financeiras usualmente não fornecem cópia do contrato de mútuo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
26/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de ANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*16-06 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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