TJDFT - 0703819-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO DANIEL DIAS AMARAL - CPF: *15.***.*42-50 (AUTOR).
-
16/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703819-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO DANIEL DIAS AMARAL REU: NILZA RAKELINE SILVA SENTENÇA PEDRO DANIEL DIAS AMARAL requer a desistência da ação (Id 191214748).
Não houve sequer o recebimento da inicial, estando dispensada, assim, a intimação da parte ré para se manifestar sobre a desistência, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 18:09:31.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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