TJDFT - 0700904-61.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:48
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A insurgência recursal cinge-se à majoração da indenização por dano moral. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Incontroverso nos autos o cancelamento do voo contratado pelo autor/recorrente, operado pela ré/recorrida, relativo ao trecho Brasília – Rio de Janeiro, com embarque inicial previsto no dia 29/09/2023, às 06h00.
Pontue-se que referido cancelamento se perfez sem qualquer aviso prévio ao recorrente, como também não lhe foi ofertada realocação para outro voo, restando por evidente, assim, a falha na prestação do serviço. 7.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrente hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, infligindo aborrecimento além do tolerável, privando-o da fruição de uma viagem, implicando desordem na logística cotidiana e um desarranjo financeiro, o que é digno de compensação. 8.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, majoro o valor arbitrado na origem para R$ 4.000,00. 9.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada, tão somente, para aumentar o valor do dano moral para R$ 4.000,00. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de FERNANDO COELHO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*13-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/06/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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