TJDFT - 0710071-85.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE MARTINS SARKIS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:55
Deferido o pedido de JORGE MARTINS SARKIS - CPF: *66.***.*00-10 (REU).
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22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:38
Outras decisões
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22/10/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710071-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO REU: JORGE MARTINS SARKIS DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 205062967), intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 10:38:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710071-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO REU: JORGE MARTINS SARKIS DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 185886109, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 192279387, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 14:38:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:10
Gratuidade da justiça não concedida a ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO - CPF: *39.***.*15-00 (AUTOR).
-
05/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710071-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA EVELISE CANCIO BALBINO REU: JORGE MARTINS SARKIS EMENDA Verifico que a parte autora não cumpriu o despacho proferido em ID: 173256502.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de cinco (5) dias para que a autora junte cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:36:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:42
Declarada incompetência
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27/06/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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