TJDFT - 0701367-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE SOUSA REU: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, MARIA ROSELY FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:41
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE SOUSA REU: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, MARIA ROSELY FERREIRA DE SOUSA EMENDA Ainda em sede de emenda, a parte autora deve quantificar o pedido deduzido no subitem "h" (ID: 186484224, item "IX", p. 16), a teor do disposto no art. 292, inciso V, do CPC; também deverá reajustar o valor da causa, com atenção à previsão do art. 292, incisos I, V e VI, bem como §§ 1.º e 2.º, todos do CPC, promovendo a soma do valor anual da cobrança de arbitramento de aluguéis com a quantia almejada a título de indenização por danos morais, incluindo o recolhimento das custas complementares de ingresso.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 16:15:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE SOUSA REU: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, MARIA ROSELY FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 186948176 e ID: 191811674, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 186573280 e ID: 191973003, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 192083606, consta que, no ano de 2023, o autor auferiu renda anual de R$ 98.764,56 (remuneração anual de R$ 92.682,93, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 6.081,63), equivalente à média mensal aproximada de R$ 8.230,38. É importante ressaltar que a declaração referenciada denota a constituição de patrimônio imobiliário absolutamente incompatível com a gratuidade almejada.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o autor não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 14:28:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:10
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*80-00 (AUTOR).
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE SOUSA REU: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, MARIA ROSELY FERREIRA DE SOUSA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 17:11:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE SOUSA REU: WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, MARIA ROSELY FERREIRA DE SOUSA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:22:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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