TJDFT - 0711120-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:57
Outras decisões
-
04/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOUBERTT PEREIRA BRITO em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOUBERTT PEREIRA BRITO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:23
Deferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (AUTOR).
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04/02/2025 02:47
Publicado Edital em 04/02/2025.
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0711120-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUTOR: S.
D.
C.
V.
RÉU: JOUBERTT PEREIRA BRITO Objeto: Intimação de JOUBERTT PEREIRA BRITO(*50.***.*37-03); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 29 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:58
Expedição de Edital.
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28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOUBERTT PEREIRA BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILAS DA COSTA VALE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS DA COSTA VALE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOUBERTT PEREIRA BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711120-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILAS DA COSTA VALE REU: JOUBERTT PEREIRA BRITO DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 16:21:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Decretada a revelia
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 18:35
Confirmada a citação eletrônica
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOUBERTT PEREIRA BRITO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711120-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILAS DA COSTA VALE REU: JOUBERTT PEREIRA BRITO DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 6 de dezembro de 2023 18:44:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Deferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (AUTOR).
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27/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
27/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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