TJDFT - 0708698-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 21:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708698-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ RÉU ESPÓLIO DE: RONALD JOSE DE CASTRO TITO REPRESENTANTE LEGAL: MARUSKA SAMANTHA COSTA TITO LETTIERI, RONALD JOSE DE CASTRO TITO FILHO, DIEGO FELIPE COSTA TITO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela parte ré, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, façam conclusão para decisão.
Caso não seja requerida a produção de mais provas por qualquer das partes, façam conclusão para sentença diretamente.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE COSTA TITO em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:55
Decorrido prazo de RONALD JOSE DE CASTRO TITO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:23
Outras decisões
-
10/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708698-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: RONALD JOSE DE CASTRO TITO DECISÃO 1.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC). 2.
Por conseguinte, proceda-se à busca de endereços da parte ré, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 15:25:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:58
Indeferido o pedido de MARCIO DINIZ - CPF: *21.***.*27-72 (AUTOR)
-
26/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708698-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: RONALD JOSE DE CASTRO TITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 202594999, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
02/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708698-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: RONALD JOSE DE CASTRO TITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de maio de 2024 16:15:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:07
Deferido o pedido de MARCIO DINIZ - CPF: *21.***.*27-72 (AUTOR).
-
03/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708698-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO DINIZ REU: RONALD JOSE DE CASTRO TITO EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
No caso dos presentes autos, o próprio autor alegou e comprovou que as cártulas de cheque foram devolvidas pelo motivo da alínea n. 21 ("Cheque sustado ou revogado").
Por isso, é imprescindível a declinação da causa remota de pedir em toda sua completude.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:24:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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