TJDFT - 0710048-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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26/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710048-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARTINS DE CARVALHO REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 221315772, mas nego-lhes provimento, tendo em vista a inexistência de mácula na sentença recorrida de ID 220327684, dada a inexistência de concessão de efeito suspensivo em relação ao recurso interposto em face da decisão de ID 216270420 (vide decisão do TJDFT de ID 218999914), pelo que não havia óbice para a determinação de recolhimento das custas, sendo escorreita a extinção derivada da sentença de ID 220327684.
Fica mantida na íntegra a sentença de ID 220327684.
Dê-se continuidade conforme sentença vergastada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:59
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON MARTINS DE CARVALHO - CPF: *76.***.*04-91 (AUTOR).
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28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710048-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARTINS DE CARVALHO REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 20 de maio de 2024 14:06:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 20:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710048-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARTINS DE CARVALHO REU: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 19 de dezembro de 2023 11:23:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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