TJDFT - 0701052-75.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IRMAR DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701052-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RODRIGO ALVES DE FREITAS Polo Passivo: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 188891725, confirmada pelo Acórdão de ID 188891723, conforme Petição de ID 191258628, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701052-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RODRIGO ALVES DE FREITAS Polo Passivo: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 188891725, confirmada pelo Acórdão de ID 188891723, conforme Petição de ID 191258628, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 07:51
Recebidos os autos
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27/03/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:34
Deferido o pedido de RODRIGO ALVES DE FREITAS - CPF: *57.***.*27-19 (REQUERENTE).
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06/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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