TJDFT - 0710786-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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14/03/2025 13:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA - CPF: *53.***.*09-72 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/08/2024 17:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LIMITE DE PAGAMENTO.
LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005.
PREVALÊNCIA.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RE 729107/DF - TEMA 792 DO STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Lei Distrital n. 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Judicial, nos autos da ação de inconstitucionalidade n. 0706877-74 ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sendo que o acórdão foi publicado no dia 22/05/2023. 2.
Não obstante a modulação dos efeitos do julgamento pelo Conselho Especial, desde a publicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, esta Corte de Justiça reiteradamente vinha manifestando pela sua inconstitucionalidade, haja vista que a intenção do legislador com a edição da referida lei foi a mesma quando se editou a Lei 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar e que ampliou o valor das obrigações de pequeno valor a serem pagas por meio de RPV, a qual havia sido declarada inconstitucional pelo Conselho Especial. 3.
Assim, no âmbito do Distrito Federal, o teto para expedição de RPV é 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005. 4.
No caso em questão, prevalece a Tese firmada pelo STF no julgamento RE 729107/DF - TEMA 792, com repercussão geral, por isso, com efeito vinculante: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Pois, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior a edição da referida lei declarada inconstitucional pelo Conselho Especial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão Agravada mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios. -
01/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:50
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA - CPF: *53.***.*09-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSAINE ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710786-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA, JOSAINE ALVES DOS SANTOS, JOSE ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA e outros em face de DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0712573-03.2023.8.07.0018), determinou que a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) observe o teto de 10 (dez) salários mínimos.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: I – CLAUDIA MARIA MACEDO HOLANDA DA SILVA E OUTROS interpuseram embargos de declaração (ID 184980237) contra a decisão de ID 183338207, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte embargante e deferiu a expedição de RPV no caso de eventual renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
A parte embargante alega que a decisão é omissa porquanto não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital n. 6.618/2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor revogando a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão aos embargantes.
Ao contrário do sustentado pela parte exequente, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a Lei Distrital n. 6.618/2020, que havia alterado para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há falar em obrigação de pequeno valor superior a 10 salários mínimos.
Assim, não havendo vício a ser sanado, cabe à parte deduzir a sua irresignação na via processual própria.
III – Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Os Agravantes aduzem que o Juízo agravado não observou que nos autos da ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000 houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de forma ex nunc, preservando-se todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ainda que se trate de expedição de requisitórios ainda não pagos.
Afirmam que a modulação imposta nos autos da ADI deve ser observada na hipótese vertente, eis que o pedido de expedição da requisição de pequeno valor com base no teto de 20 (vinte) salários-mínimos fora proposto antes da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, não havendo dúvidas quanto à necessidade da aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Asseveram que possui efeito vinculante a decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020 no julgamento do RE 1.414.943/DF.
Acrescentam que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância ao entendimento da Suprema Corte, também tem reconhecido a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Por fim, argumentam que a mencionada lei distrital tem natureza processual e de direito financeiro, não havendo que se falar em qualquer vício de iniciativa ante a sua proposição por iniciativa parlamentar.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinada a expedição de requisições de pequeno valor para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso, não vislumbro a plausibilidade jurídica das alegações, pois a Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários-mínimos foi declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8.
No respectivo acórdão, foi refutada a tese da prevalência de decisão pretérita proferida pelo STF declarando a constitucionalidade da referida Lei.
Por outro ângulo, o reconhecimento da constitucionalidade da mencionada lei distrital pelo STF, no RE 1.414.943/DF, se deu em controle difuso e sem repercussão geral reconhecida, de modo que não há que se falar em efeito vinculante.
Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, a Lei local nº 6.618/2020 pode ter sua aplicação afastada de modo incidental sem que a questão seja objeto de nova deliberação pelo Conselho Especial, ainda que o acórdão ainda não tenha transitado em julgado.
Quanto à suposta modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI n. 2015.00.2.014329-8, para aplicação da norma declarada inconstitucional a situação jurídica anterior, adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal estampado no Tema 792, onde restou consignada a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Portanto, considerando que estava em vigor a Lei Distrital nº 3.624/05, que fixava o patamar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV, quando da formalização do título executivo objeto do presente cumprimento individual da sentença, não há que se falar na incidência da Lei Distrital posterior, ou seja, a Lei Distrital nº 6.618/20.
Por tais razões, por não reconhecer a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024 20:17:34.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/03/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/03/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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