TJDFT - 0711618-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de THEODORO BRUNO PAPA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 06:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de THEODORO BRUNO PAPA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTER DE SOUSA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:36
Outras decisões
-
21/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTER DE SOUSA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711618-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO BRUNO PAPA REQUERIDO: ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA REU: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS, ESTER DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de tutela provisória para nomeação do autor como administrador provisório da empresa ré.
Alega o autor que a pessoa jurídica da qual é sócio se encontra acéfala desde o falecimento do sócio-administrador (que era o outro único sócio juntamente com o autor), encontrando-se impossibilitada de realizar transações bancárias e de cumprir com as obrigações acessórias inerentes à atividade empresarial e ainda de emitir notas fiscais pela prestação de serviços.
Decido.
No caso, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábeis a autorizar a concessão da medida excepcional.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se do contrato social de id 191334180 que o autor e a pessoa de JOSAFÁ MARTINS DE LIMA eram os únicos sócios da empresa ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, sendo que JOSAFÁ, então sócio-administrador, veio a falecer em 28/10/2023, conforme certidão de óbito de id 191334186.
Tal circunstância, a princípio, possibilita a nomeação do autor, o único sócio remanescente, como administrador provisório para regularização da referida empresa e prática dos atos essenciais à manutenção da pessoa jurídica.
Nos termos do artigo 49 do Código Civil, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
O perigo também está presente, considerando que o autor afirma que a situação atual de falta de administração impossibilita a pessoa jurídica de realizar transações bancárias e de cumprir com as obrigações inerentes à atividade empresarial e ainda de emitir notas fiscais pela prestação de serviços.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e NOMEIO THEODORO BRUNO PAPA como administrador provisório da ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, nos termos do art. 49 do CC, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários à administração da entidade, até a liquidação de haveres, que se insere na competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Por outro lado, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar nova inicial para regularizar o polo passivo, uma vez que a emenda de id 191716273, embora tenha incluído os herdeiros, terminou por excluir a pessoa jurídica requerida.
Vinda a emenda substitutiva e os dados solicitados, cite-se para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, ouça-se o Ministério Público também no prazo de 15 dias (art. 721 do CPC), considerando inclusive que um dos réus é herdeiro incapaz.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:09:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711618-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODORO BRUNO PAPA REQUERIDO: ORTHO LINE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer a competência deste Juízo para processar e julgar o pedido de nomeação de administrador provisório diante do que prevê a cláusula décima quarta do contrato social (ID 191334180, fl. 7), bem como o disposto no art. 2º da Resolução TJDFT 23, de 22.11.2010, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isso porque o contrato social prevê que, não sendo possível ou não havendo interesse dos herdeiros ou dos sócios remanescentes na continuação das atividades empresariais, haverá liquidação de haveres, que se insere na competência das Varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:38:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706091-50.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Heldei Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:29
Processo nº 0705173-92.2024.8.07.0020
Narlon Gutierre Nogueira
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 09:53
Processo nº 0710876-64.2024.8.07.0000
Capri Investimentos Imobiliarios LTDA.
Luciana da Costa Batista Silva
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:08
Processo nº 0719758-64.2024.8.07.0016
Katia de Vargas Barros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 14:48
Processo nº 0741272-58.2023.8.07.0000
Maria Tavares de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Claudia Virginia Rodrigues Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 19:49