TJDFT - 0705173-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NARLON GUTIERRE NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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27/06/2024 07:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NARLON GUTIERRE NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:35
Outras decisões
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22/03/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705173-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARLON GUTIERRE NOGUEIRA REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, RENTCARS LTDA - ME DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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