TJDFT - 0703691-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 23:49
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MEGASUL COMERCIO DE BRUTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703691-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEGASUL COMERCIO DE BRUTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REQUERIDO: VENUE JOIAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se pode observar dos documentos ID 189784697p. 1, o cheque nº 700210, no valor de R$ 591,11, não é nominal ao autor, mas a Bravox Importação e Exportação EIRELI.
O mesmo ocorre com o cheque nº 700212 no valor de R$ 591,11, nominal a LOMBA.
No verso, não há endosso.
Não há, portanto, endosso do beneficiário, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição.
Não tem o autor, portanto, legitimidade para cobrar o crédito em questão.
Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar os valores constantes dos cheques indicados, razão pela qual extingo a ação, sem apreciação de mérito, em face da ilegitimidade ativa, nos termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, devolvam-se os cheques ao autor.
Arquivem-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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