TJDFT - 0706219-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES - CPF: *91.***.*60-68 (AUTOR) em 10/10/2024, 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706219-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:37:47.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706219-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente era de R$739,99, o que considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para a concessão e confirmação de tutela antecipada para apresentação, pelo Banco réu, dos extratos microfilmados da parte autora e a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, após devida apuração.
Emenda à inicial em ID 85155956, na qual a parte autora defende que o valor devido é de R$ 19.500,67.
Em decisão ID 85180220 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 91849961), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, indevida concessão da gratuidade de justiça, inadequação do valor da causa, ilegitimidade passiva, e alegação de prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 93841739.
Em decisão de ID 94135225, como as preliminares estavam sendo debatidas de forma vinculante pelo IRDR, não foram apreciadas.
Ademais, foi esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão de ID 97535314 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 109439469, com esclarecimentos em ID 114445036. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em julho de 2012, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora não apresentou cálculo detalhado como alcançou o valor, mas apenas a aplicação de atualização, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 85155960).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 84740228, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 85155960, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, a perita do Juízo deixou claro que não houve erro na atuação do réu e os valores sacados estão corretos.
Conclui a perita que: “Diante de todo o exposto, a perícia conclui que após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito 2 do autor, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996, bem como foram abatidos os valores recebidos pelo autor". (ID 109439469, página 8).
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
17/03/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 09:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
13/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 06:42
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 27/01/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 21:06
Recebidos os autos
-
15/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 11:34
Juntada de Petição de laudo
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 28/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 14/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 04/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/08/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:24
Outras decisões
-
09/07/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DA COSTA SOARES em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 04:52
Recebidos os autos
-
12/06/2021 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 04:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2021 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:42
Audiência Conciliação cancelada em/para 20/05/2021 15:00 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:56
Outras decisões
-
04/05/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:06
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
25/03/2021 10:19
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705180-84.2024.8.07.0020
Alan Cesario Araujo
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:03
Processo nº 0705717-80.2024.8.07.0020
Debora Alves Lopes da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 10:02
Processo nº 0706219-81.2021.8.07.0001
Hamilton Jose da Costa Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:47
Processo nº 0718543-53.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Aurelio Favorito Pereira
Advogado: Aurelio Favorito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:08
Processo nº 0718543-53.2024.8.07.0016
Aurelio Favorito Pereira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Aurelio Favorito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:32