TJDFT - 0741272-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL ÀS PARTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça traz à discussão a necessidade ou não de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o cumprimento individual do julgado.
II.
A provável conclusão (mais ampla) que poderia advir do julgamento dessa Tema seria a necessidade de realização da liquidação prévia do título executivo judicial coletivo, para o posterior cumprimento da sentença, o que já está a ser realizado na situação processual ora apresentada.
III.
Não configurado qualquer prejuízo processual para as partes, porque a própria liquidação da sentença (caso concreto) já forneceria elementos suficientes à cooperação dos sujeitos processuais para que se tenha a efetiva e mais rápida satisfação do direito vindicado (Código de Processo Civil, art. 4º e 6º).
IV.
A situação processual que ora se apresenta distingue-se de inúmeras outras em tramitação nessa e.
Corte (e da própria diretriz do STJ), uma vez que, em sua grande maioria são propostas, de imediato, ações de cumprimento de sentença sem a observância do procedimento de liquidação.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de MARIA TAVARES DE SOUSA - CPF: *68.***.*61-49 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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