TJDFT - 0750087-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A “FACEBOOK”.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 246.
LEI 11.419, ARTIGO 5º.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na linha do disposto no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
II.
No caso concreto, por ser a parte agravante pessoa jurídica cadastrada para receber intimações por meio dos expedientes eletrônicos do PJe, consoante os dispositivos legais acima elencados, não há que se falar em prévia intimação pessoal como requisito necessário para o cumprimento de obrigações impostas em sentença, tampouco em não observância ao teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
No mais, compulsando os autos do processo principal, constata-se que a empresa agravante (“Facebook”) foi condenada em primeiro grau por não prestar um serviço de qualidade à usuária agravada, uma vez que permitiu que terceiro invadisse sua conta pessoal, e por não garantir condições para o restabelecimento da conta na rede social em comento.
Assim, a fixação das astreintes (multa de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, a par do transcurso de 228 dias, sem manifestação ou atitude da empresa) é medida que se impõe e que se afigura consentânea ao objetivo de efetivar a tutela específica contida no referido comando judicial.
IV.
A ausência de provas (a cargo da agravante) acerca da disponibilização de correspondência eletrônica à consumidora, com as instruções necessárias à recuperação do seu acesso, bem como de outras eventuais providências adotadas para solução do problema técnico em comento, caracteriza a violação ao dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/03/2024 17:31
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/11/2023 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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