TJDFT - 0717926-62.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717926-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALVADOR RODRIGUES CUSTODIO DIAS EXECUTADO: CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV, CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES CUSTODIO DIAS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:39
Outras decisões
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15/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Edital em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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22/03/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:20
Expedição de Edital.
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15/03/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
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31/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/01/2023 11:09
Recebidos os autos
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13/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 01:01
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 18:54
Recebidos os autos
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02/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CREDICARROS ANALISE DE CREDITO LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:39
Publicado Edital em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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09/04/2022 12:13
Expedição de Edital.
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09/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2021 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2021 10:52
Recebidos os autos
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21/11/2021 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:06
Recebidos os autos
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04/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:57
Mandado devolvido dependência
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16/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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14/07/2021 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/07/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:29
Mandado devolvido dependência
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10/06/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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31/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 12:01
Recebidos os autos
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10/04/2021 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
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29/03/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 10:09
Recebidos os autos
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19/01/2021 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALVADOR RODRIGUES CUSTODIO DIAS - CPF: *59.***.*47-53 (AUTOR).
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11/01/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2020 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 17:17
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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