TJDFT - 0711151-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:16
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar que as rés mantenham o plano de saúde do autor ativo, sob pena de arbitramento de multa.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA é parceira eletrônica.
Dou à decisão força de mandado.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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