TJDFT - 0734639-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WALTER LOPES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:23
Homologada a Transação
-
09/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de WALTER LOPES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734639-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (petição ID 226913806), cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor total de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
O acordo apresentado atende aos requisitos legais e manifesta a vontade das partes, sendo, portanto, passível de homologação, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Contudo, a homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 190 do CPC.
No presente caso, a multa moratória de 20% sobre o valor total do débito atualizado (item 10 da petição ID 226913806) mostra-se excessiva e desproporcional, podendo caracterizar enriquecimento indevido da parte credora.
A cláusula penal, quando fixada em percentual excessivo, pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, nos termos do art. 413 do Código Civil, evitando onerosidade excessiva à parte devedora.
Ademais, a multa de 20% (vinte por cento) contemplada na minuta ID 190892281 é abusiva, devendo ser retificada para adequação ao princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, declaro abusivo o item 10 da petição ID 226913806 determino a retificação da cláusula penal, reduzindo a multa moratória para 10% sobre a parcela inadimplida, afastando sua incidência sobre o total do débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de baixa das partes e arquivamento dos autos (certidão de trânsito em julgado ID 226123270).
Apresentada a minuta de acordo retificada e devidamente assinada pelas partes, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:12
Outras decisões
-
21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WALTER LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
31/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734639-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada do laudo pericial, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem e a apresentarem parecer dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 12:47:16. -
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 03:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Outras decisões
-
27/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de WALTER LOPES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734639-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil S/A, em vista da tesa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, que, dentre outras, fixou a tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré em ID 189076948.
Nomeio como perito o Sr.
Sr.
JERONIMO TEIXEIRA DE LIMA., perito contábil, que possui cadastro ativo na Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorário, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Outras decisões
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WALTER LOPES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:24
Outras decisões
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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