TJDFT - 0730935-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730935-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central, para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e o bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrangem saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua realização.
INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios ao INSS (Ministério da Previdência Social) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, à míngua de efetividade das medidas postuladas, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelo executado a título de salário ou benefício social são impenhoráveis.
INDEFIRO a pretensão da parte exequente de expedição de ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:52
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730935-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730935-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de outubro de 2024 09:36:46.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:53
Outras decisões
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18/06/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730935-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: FX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA RÉ: ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, autora, contra ALBERIA OLIVEIRA DE ARAUJO, ré.
Disse a autora que teria prestado fiança em favor da ré em contrato de compra e venda de unidade habitacional em construção, no qual esta parte figura como adquirente do referido imóvel e devedora fiduciante da Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, dele participa como credora fiduciária.
Em virtude da mora incorrida pela ré afiançada, disse que teria sido compelida a pagar àquela instituição bancária R$ 6.612,05 a título de “juros de obras”, motivo pelo qual pediu a condenação daquela parte ao adimplemento da referida importância, acrescida da multa à razão de 20% do montante do débito.
Citada (fls. 140), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante da contumácia da ré, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime versando este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
A autora prestou fiança em favor da ré em contrato de compra e venda de unidade habitacional em construção, no qual esta parte figura como adquirente do aludido imóvel e devedora fiduciante da Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, dele participa como credora fiduciária.
Em virtude da mora incorrida pela ré afiançada, a autora foi compelida a pagar àquela instituição bancária R$ 6.612,05.
Assim, com a finalidade de obviar o enriquecimento sem causa das partes, condeno a ré a pagar à autora aquela importância, corrigida monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, sem prejuízo da multa que fixo, uma vez que relação de consumo o negócio jurídico “sub judice”, em 2% (dois por cento) do montante do débito, glosando, assim, os 20% postulados na emenda à inicial.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 6.612,05, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 04 de outubro de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 15 de fevereiro de 2024, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 20 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 14:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBERIA OLIVEIRA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:12
Outras decisões
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06/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:55
Declarada incompetência
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04/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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