TJDFT - 0716832-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 08:18
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716832-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON PEREIRA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória e obscura, pois não promoveu a intimação pessoal do embargante para impulsionar o feito e nem tampouco a intimação de seu patrono.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a parte autora é cadastrada no sistema eletrônico de processos e, portanto, é parceira de expedição.
Tal condição significa que as intimações dirigidas à parte são sempre realizadas por meio do sistema e sempre têm caráter pessoal.
Na consulta aos autos eletrônicos pela aba Expedientes verifica-se que o advogado da parte autora registrou ciência da intimação em 18/12/2023.
Tem-se, assim, que a intimação do autor para o cumprimento da emenda ocorreu de forma regular.
Não obstante, a parte, ainda que tenha tomado ciência da ordem judicial, permaneceu inerte.
Não vislumbro presentes os vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 15:38:54.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:27
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:15
Outras decisões
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11/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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08/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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08/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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