TJDFT - 0716832-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:07
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VIA INADEQUADA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
CABÍVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é permitido formular no bojo da apelação pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, em conformidade com o art. 1012, §3º do CPC e art. 251, §2º, do Regimento Interno dessa Corte. 2.
A extinção fundamentada no inciso I, do art. 485, do CPC, prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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