TJDFT - 0700582-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA.
MOTIVO DE SAÚDE.
SEGUNDA CHAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor visando à antecipação da pretensão recursal, em razão do indeferimento da tutela de urgência na origem.
Em síntese, postula o agravante que seja deferida a continuidade no certame do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido acometido por enfermidade (Dengue), com complicações que o levaram a ficar internado, obtendo alta no dia 04/01/2024.
Informa que mesmo com alta médica ainda estava muito debilitado, o que o impossibilitou de participar do Teste de Aptidão Física da Polícia Militar do Distrito Federal, realizado no dia 26/01/2024.
Pede a remarcação do teste de aptidão física. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Antecipação de tutela recursal indeferida (ID 57244209).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 58376746). 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
O edital do concurso público é a lei que deve reger o certame, estabelecendo regras e critérios objetivos para sua realização, vinculando todos os candidatos inscritos no certame.
Constou no item 13.14 do edital: “Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.”.
A exceção à regra somente é para caso de gravidez, conforme item 13.18.1 do edital. 5.
Além disso, o entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 630.733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 6.
Em uma cognição sumária, não é possível observar de pronto qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, razão pela qual não se observa a probabilidade do direito. 7.
AGRAVO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:08
Conhecido o recurso de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES - CPF: *57.***.*45-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/04/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700582-16.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUCAS DE LIMA REBELLO MENDES em face de decisão de indeferimento de antecipação de tutela proferida na origem.
Aduz, em síntese, que não pode realizar o teste de aptidão física do concurso público para Policia Militar do Distrito Federal que ocorreu no dia 26/01/2024 porque esteve doente e internado, obtendo alta somente dia 04/01/2024, data muito próxima da prova e por estar ainda sequelado e enfraquecido deixou de fazê-la.
Requer a concessão de liminar para que seja deferida a remarcação do teste de aptidão física.
Deixou de recolher o preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
No caso específico dos autos, não resta evidenciada a probabilidade do direito.
O edital do concurso público é a lei que deve reger o certame, estabelecendo regras e critérios objetivos para sua realização, vinculando todos os candidatos inscritos no certame.
Constou no item 13.14 do edital: “Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.”.
A exceção à regra somente é para caso de gravidez, conforme item 13.18.1 do edital.
Além disso, o entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 630.733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Em uma cognição sumária, não é possível observar de pronto qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, razão pela qual não observo a probabilidade do direito.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensado o envio de informações.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
25/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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