TJDFT - 0706501-94.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribui os autos para Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (Protocolo Judicial), via Malote Digital
-
11/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:13
Declarada incompetência
-
02/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/10/2024 12:59
Decorrido prazo de CRISTIANO SAMPAIO BRIGIDO - CPF: *63.***.*20-97 (HERDEIRO), DANIELA ALVES BRIGIDO - CPF: *06.***.*98-97 (HERDEIRO), KATIA CRISTINA SAMPAIO BRIGIDO - CPF: *63.***.*11-34 (HERDEIRO), MARCIO SAMPAIO BRIGIDO - CPF: *16.***.*95-72 (HERDEIRO)
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO SAMPAIO BRIGIDO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Esclareçam o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha. 3.
O artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” 4.
No presente caso, a certidão de óbito informa que o inventariado JOSUE deixou bens a inventariar e residia no Valparaíso de Goiás/GO (ID nº 166586711).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareçam os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento do feito neste Juízo, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do artigo 48 do CPC. 5.
No mesmo prazo, se o caso, junte ao processo o comprovante de residência do falecido indicando que ele residia nesta Circunscrição Judiciária. 6.
Diante do exposto, digam se tem interesse na remessa do presente processo ao Juízo competente (Valparaíso de Goiás/GO).
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
06/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:27
Outras decisões
-
15/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
2.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.2) Deverá também o herdeiro casado, Sr.
Vitor Sampaio Brigido, regularizar a representação processual, em conjunto com o cônjuge, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647). 3.
Verifica-se, ainda, que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 4.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 5.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para a efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 6.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/12/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704491-14.2022.8.07.0019
Antonio Lisboa Alves da Silva
Edmundo Esequiel Dias Filho
Advogado: Sinvalino Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 23:19
Processo nº 0703946-92.2022.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Barbara Ingrid Batista Braga
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 16:50
Processo nº 0714986-45.2020.8.07.0001
Darcy Maria Goncalves de Almeida
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Darcy Maria Goncalves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 14:57
Processo nº 0711291-85.2022.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ronan Walaque Gomes da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 07:39
Processo nº 0701023-35.2023.8.07.0010
Ativa Fomento Mercantil LTDA - ME
Marco Alem Pereira dos Santos
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 13:07