TJDFT - 0704491-14.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLENE SILVA ALVES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
6.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 7.
A determinação de emenda à inicial (ID 134837374) foi parcialmente cumprida. 8.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Dos falecidos: a.1) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil; a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. b) Do imóvel: c.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). 9.
Emende-se, ainda, a petição inicial para INCLUIR a Sra.
Maria Augusta Rodrigues Dias, no polo passivo da ação, devidamente qualificada, diante da informação de que "...o casamento do de cujus EDMUNDO EZEQUIEL com a Srª.
MARIA AUGUSTA RODRIGUES DIAS (informação que consta da certidão de óbito) ocorreu depois da união estável dele (EDMUNDO) com a falecida MARIA DAS NEVES" (ID 185683525- Pág. 5, terceiro parágrafo). 10.
Apresente, pois, a parte autora uma nova petição inicial substitutiva, em versão consolidada, com todas as informações e documentos solicitados nesta decisão, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 11.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
20/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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25/06/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 20:54
Recebidos os autos
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25/08/2022 20:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/06/2022 12:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/06/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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