TJDFT - 0703946-92.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BARBARA INGRID BATISTA BRAGA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BARBARA INGRID BATISTA BRAGA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BARBARA INGRID BATISTA BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA INGRID BATISTA BRAGA - CPF: *60.***.*70-90 (REQUERIDO).
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21/03/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703946-92.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BARBARA INGRID BATISTA BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de BARBARA INGRID BATISTA BRAGA.
Aduz o requerente que a requerida se comprometeu a pagar 48 parcelas fixas no valor de R$1078,25 cada, sendo a primeira vencida em 17/03/2022 e a última com vencimento em 17/02/2026; que a requerida não pagou as prestações vencidas desde 17/06/2022.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar (ID 137287660), o veículo foi apreendido (ID 187252034).
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis (ID 190170183). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 137205370), bem como notificação extrajudicial (ID 137205374), indicando a constituição regular em mora, sem que a parte requerida tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, a parte requerida não se manifestou em contestação, pelo que se impõe o acolhimento das pretensões iniciais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BARBARA INGRID BATISTA BRAGA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BARBARA INGRID BATISTA BRAGA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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